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DECISÃO: Juizados Especiais são competentes para julgar pagamento de auxílio-moradia formulado por servidores inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal

É competência da 26ª Vara de Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) julgar ação referente ao pagamento de auxílio-moradia aos servidores inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, decidiu a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao fundamento de que a questão relativa à validade ou não do ato administrativo da concessão não é o pedido, mas a causa de pedir. O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo da 26ª Vara Federal da SJDF, especializada em JEF, em face da 5ª Vara da mesma Seção Judiciária, sustentado que, nos termos da Lei 10.529/2001 (dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), em vista da necessidade de anulação do ato administrativo configurado pelo Parecer Normativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), que veda a extensão do auxílio-moradia aos inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.  O Juízo suscitado, da 5ª Vara Federal, declarou-se incompetente para a apreciar o pedido sob fundamento de que foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salário mínimos, na forma do art. 3º da mesma Lei, sendo hipótese de competência absoluta das varas de Juizado Especial Federal.  Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, explicou que, conforme a Lei e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, somente pode ser afastada a competência dos Juizados quando a lide envolver diretamente a anulação ou cancelamento dos atos administrativos e não quando essa anulação possa ocorrer apenas de maneira reflexa. No caso concreto, prosseguiu a relatora, a pretensão é de ver reconhecido o direito ao recebimento de benefício de auxílio-moradia, mediante extensão do benefício concedido aos policiais militares do Distrito Federal. Assim, o pleito se fundamenta em interpretação das normas de regência, e não de anulação de ato administrativo. Portanto, a magistrada concluiu no voto, que é competente a 26ª Vara do JEF da SJDF para processar e julgar o caso. A decisão do colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora. Processo 1009065-02.2021.4.01.0000 Data do julgamento: 07/12/2021 Data da publicação: 17/12/2021 RB Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
18/01/2022 (00:00)

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