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DECISÃO: Incabível o pagamento de honorários à DPU na falta de condição financeira do assistido

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União (DPU). O órgão requereu o pagamento após atuar em processo cujo resultado foi a absolvição, pela 1ª Vara Federal do Piauí, de um acusado de sonegação fiscal. Na apelação, a DPU alegou não haver inconstitucionalidade no recebimento de honorários quando se trata de acusado não comprovadamente pobre e que essa orientação já é pacificada no TRF 1ª Região. O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, acolheu a tese de recurso da DPU. O magistrado, inclusive, ressaltou o texto do artigo 4º da Lei Complementar nº 80, de 1994, o qual determina que entre as funções da defensoria pública está a de executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. De acordo com a norma, esses valores são destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Contudo, o magistrado citou julgados da Corte de que não é possível obrigar o assistido a pagar honorários à instituição quando se tratar de pessoa sem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Para o juiz federal convocado, embora a DPU alegue não se tratar de assistido pobre, o ente público não apresentou provas para confirmar a alegação, valendo-se tão somente de razões genéricas e abstratas. O relator destacou que, conforme os autos, o apelado tem mais de 85 anos e é aposentado pelo INSS. “Essa situação presume sua incapacidade financeira", afirmou. Além disso, o magistrado votou pelo indeferimento do pedido da DPU enfatizando outro entendimento já pacificado no TRF1, segundo o qual “os encargos para assistência jurídica gratuita já são suportados pelo Estado, na medida em que os custos de manutenção das Defensorias Públicas advêm de recursos públicos, e não do pagamento de honorários pelos particulares ao final da ação penal". Processo nº: 0018599-64.2011.4.01.4000/PI   APS Assessoria de Comunicação Social  Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
27/05/2020 (00:00)

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