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DECISÃO: Fato de constar nome em contrato social não significa que a pessoa seja administrador da empresa

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que absolveu duas rés da imputação da prática de delito contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I e IV, da Lei 8.137/91, e que julgou extinta a punibilidade contra outro réu em razão da ocorrência da prescrição. A relatora do caso foi a desembargadora federal Mônica Sifuentes. De acordo com o inquérito policial, as rés, em concurso de pessoas, na qualidade de sócias proprietárias e responsáveis por toda a gestão da atividade empresarial e financeira de algumas empresas do ramo alimentício, assim como o réu, proprietário da empresa Comércio de Carnes Vinte e Quatro de Outubro Ltda., reduziram e deixaram de recolher montante devido a título de persos impostos e contribuições. Após analisar os autos, o Juízo sentenciante concluiu pela absolvição das acusadas porque o Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, não conseguiu provar a participação delas na administração das citadas empresas do ramo alimentício. Inconformado, o órgão ministerial requer a reforma da sentença ao argumento de que as provas constantes dos autos são suficientes para condenar as acusadas. A relatora discordou do MPF. “Adoto os mesmos fundamentos expendidos pelo Juízo de origem para manter a absolvição das apeladas porque não existem provas que afirmem, indubitavelmente, a participação delas no gerenciamento das empresas Comércio de Carnes Concórdia, Comércio de Carnes Tocantins e Comércio de Carnes 24 de Outubro”, disse. A magistrada concluiu ressaltando que “a jurisprudência desta Corte tem decidido que o simples fato de constar o nome de uma pessoa no contrato social de uma determinada empresa não significa que ela seja seu administrador”. Processo nº: 0023636-83.2012.4.01.3500/GO Data da decisão: 14/3/2018 JC Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
15/05/2018 (00:00)

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