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25 de Abril de 2024 - 
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Confira a pauta do Plenário do STF desta quinta-feira (19)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (19) para dar continuidade ao julgamento do Habeas Corpus (HC) 152707, impetrado pela defesa do deputado federal afastado Paulo Salim Maluf (PP-SP), e também do agravo regimental nos embargos infringentes na Ação Penal (AP) 863 em que tenta reverter a condenação imposta pela Primeira Turma do STF ao parlamentar pelo crime de lavagem de dinheiro. O deputado foi condenado a pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa e a perda do mandato parlamentar (a ser declarada pela Mesa da Câmara dos Deputados). A defesa apresentou novos argumentos no habeas corpus para pedir a concessão de liberdade ou prisão domiciliar humanitária para o cumprimento da sentença condenatória, alegando a pendência do julgamento do agravo regimental nos embargos infringentes e a piora do estado de saúde de Paulo Maluf. Em discussão está a decisão do relator do habeas corpus, ministro Dias Toffoli, que, diante dos fatos novos apresentados pela defesa, concedeu o regime de prisão domiciliar ao deputado. A decisão liminar é do dia 28 de março deste ano. Ainda na pauta estão ações que tratam de serviço de radiodifusão comunitária, de compensação financeira entre regimes previdenciários da União e de Minas Gerais e sobre de paridade entre policiais ativos e inativos em Rondônia e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida. Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (19), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube. – Referendo na medida cautelar Relator: ministro Dias Toffoli Paulo Salim Maluf x Relator da AP 863 no STF Habeas corpus, com pedido de medida cautelar, impetrado contra decisão do relator da AP 863, que determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, diante da "manifesta inadmissibilidade dos embargos infringentes". A defesa de Paulo Maluf assevera a admissibilidade de habeas corpus para o Plenário do STF “contra ato inpidual teratológico de ministro do STF, que envolve vício procedimental". Sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo relator da ação penal que inadmitiu os embargos infringentes e determinou o imediato início da execução do acórdão condenatório, com antecipação do trânsito em julgado da condenação – ignorando não apenas o cabimento e a pertinência dos embargos infringentes, mas também o próprio cabimento de agravo para o órgão competente para o julgamento do recurso [Primeira Turma do STF], entre outros argumentos. O ministro Dias Toffoli deferiu a liminar, submetida a referendo do Plenário, "para permitir ao paciente o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar". Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar. PGR: pelo não conhecimento do pedido, ante as preliminares suscitadas e, sucessivamente, a denegação da ordem. Sobre o mesmo tema, em pauta também agravo regimental nos – Embargos de Declaração Relatora: ministra Cármen Lúcia Associação de Praças das Forças Armadas x Presidente da República Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar seguimento ao agravo regimental, assentou "não constituírem os decretos impugnados atos normativos derivados diretamente da Constituição da República, mas da atribuição conferida pela Lei 6.880/1980 a cada qual dos Comandos Militares para obter-se um fluxo regular e equilibrado na carreira dos militares". A Associação de Praças das Forças Armadas sustenta que "o acórdão embargado foi omisso para o fato de que os Decretos 880 e 3.690, ao imporem aos soldados de primeira-classe – incluindo-se os soldados de primeira-classe especializados – limite de tempo para o exercício da função militar, inovaram na ordem jurídica, revelando-se, pois, decretos autônomos". Afirma, ainda, que "embora tenha concordado, mesmo que tangencialmente, com os argumentos da ora embargante, o acórdão embargado não deixa claro se tais questões foram superadas, acatando-se o posicionamento da Associação, ou se tal exortação foi apenas retoricamente lançada" e, diante disso, "tal específico ponto do acórdão embargado padece de patente obscuridade". Em discussão: saber se o acórdão embargado incide nas alegadas omissões e obscuridades. – Repercussão Geral Relator: ministro Marco Aurélio Estado de São Paulo x Geraldo Amoroso O recurso discute a competência para processar e julgar causa que envolve contribuição previdenciária instituída pelo estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. O acórdão recorrido entendeu "ser competente a Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, para processar e julgar ação sobre pedido de complementação de aposentadoria, mesmo em se tratando de regras estabelecidas por leis estaduais." Assentou que o direito à complementação instituída por norma regulamentar de empresa insere-se entre os derivados da relação contratual de trabalho, daí competir à Justiça do Trabalho apreciá-lo. O Estado de São Paulo afirma que a discussão diz respeito ao próprio poder de tributar, incidente sobre complementação de aposentadorias, estabelecidas mediante lei estadual amparada na Emenda Constitucional 41/2003. Diante disso, sustenta que se a redução do montante da complementação de aposentadoria decorre não do contrato de trabalho, mas do poder de tributar, a competência para a solução dos conflitos é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. Em discussão: saber se compete a Justiça Comum para processar e julgar causa que envolva contribuição previdenciária instituída pelo Estado-membro incidente sobre complementação de proventos e de pensões por ele paga. PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso. Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional Relator: ministro Alexandre de Moraes A ADI contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/1998 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se a vedação do proselitismo na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. PGR: pela improcedência da ação. Relator: ministro Alexandre de Moraes Governador de Minas Gerais x Presidente da República e Congresso Nacional A ação questiona dispositivos da Lei 9.796/1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria. O governador de Minas Gerais sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados por conferirem tratamento desigual aos regimes previdenciários, beneficiando o RGPS em detrimento do regime próprio de previdência de Minas Gerais, bem como dos demais entes federados, ferindo o princípio federativo e o princípio da paridade. Sustenta ser incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro a limitação da compensação estabelecida em 1999 que determina retroação à data da promulgação da Constituição Federal – 5 de outubro de 1988 – desconsiderando os créditos anteriores a essa data em relação ao regime estadual mineiro que paga as aposentadorias e pensões, entre outros argumentos. Em discussão: saber se as normas impugnadas conferem tratamento desigual aos regimes previdenciários, beneficiando o RGPS; se a limitação da compensação financeira à data da promulgação da Constituição Federal e ao momento da concessão e pagamento dos proventos de aposentadoria e pensões ofende o ato jurídico perfeito. PGR: pela improcedência do pedido. Relator: ministro Edson Fachin Governador de Rondônia x Assembleia Legislativa A ação questiona dispositivos da Lei Complementar de Rondônia 432/2008, na redação conferida pela Lei Complementar 572/2012, que dispõe sobre a nova organização do regime próprio de previdência social dos servidores públicos civis e militares do estado. O governador sustenta, em síntese, que a lei impugnada prevê integralidade e paridade entre ativos e inativos da Polícia Civil, afrontando a Constituição Federal, uma vez que "a integralidade e paridade deixaram de ser garantia constitucional a partir da EC 41/2003, sendo que tantos os proventos da aposentadoria, quanto os da pensão por morte têm cálculo que agora considera o sistema eminentemente contributivo do RPSP". Acrescenta que a aposentadoria especial do servidor público civil, categoria da polícia civil, está prevista na Lei Complementar 51/1985, enquanto para os demais servidores civis deverá haver edição de lei complementar específica para eles; entre outros argumentos. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. Vários estados e entidades de classe ingressaram na ação como amici curiae Em discussão: saber se as normas impugnadas preveem a integralidade e paridade de benefícios sem base constitucional; se as normas impugnadas ofendem o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário; e se as normas impugnadas criam, majoram ou estendem benefícios sem a correspondente fonte de custeio total. PGR: pela procedência parcial do pedido, por entender que os dispositivos questionados padecem de inconstitucionalidade – Repercussão geral Relator: ministro Marco Aurélio Ministério Público do Mato Grosso do Sul x Aldemiro de Freitas O recurso extraordinário discute a competência de Tribunal de Justiça estadual para determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação. O acórdão recorrido entendeu que "se a quantidade e a espécie das penas aplicadas e os fundamentos da condenação criminal tornam evidente que o oficial punido não tem mais condições éticas para exercer o cargo, visto que a sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar, mas, considerando que por mais de vinte anos de atividade na corporação não registra sanções disciplinares e constam em seu favor inúmeros elogios e medalhas por recebimento de serviços prestados, decreta-se a sua reforma compulsória, prevista no art. 16, II, da Lei Estadual 105/1980". O Ministério Público alega que o acórdão contraria o artigo 125, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual fixou competência aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que decidam “sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, mas em nenhum momento abrangeu qualquer competência para decidirem questões previdenciárias neste processo". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Em discussão: saber se compete a Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação. PGR: pelo provimento do recurso extraordinário. - Repercussão geral Relator: ministro Teori Zavascki (falecido) Caixa Econômica Federal (CEF) x Antônio Batista da Silva Recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que assentou que a desconstituição de título executivo judicial fere princípios da Constituição Federal, ao emprestar ao instituto da coisa julgada característica de existência condicional. O acórdão questionado afirmou, ainda, que tal situação, além de violar o princípio da intangibilidade da coisa julgada, afronta também o princípio da segurança jurídica, que se sobrepõe aos demais e para o qual todo o ordenamento jurídico deve convergir. A Caixa esclarece que instada a cumprir decisão judicial transitada em julgado, opôs embargos de execução, com fundamento no artigo 741, inciso II, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), com o fim de obstar o pagamento de índices de atualização reconhecidos como indevidos pelo STF no RE 226855. Em discussão: saber se o parágrafo único do artigo 741 do CPC é compatível com a Constituição Federal. PGR: pelo desprovimento do recurso.
19/04/2018 (00:00)

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