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Descumprir medida protetiva não é crime de desobediência, decide TJ-RS - 10/09/2018
Descumprir medida protetiva não é crime de desobediência, decide TJ-RS (Descumprir as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não é o mesmo que cometer crime de desobediência ou de exercício ilegal de direito suspenso. A decisão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu réu acusado de desobediência por ter descumprido medidas de proteção impostas pela Justiça a pedido da ex-mulher dele. O colegiado concluiu que o fato não constitui infração penal; O relator do recurso, desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, afirmou que delito de desobediência decorrente de descumprimento de medida protetiva é fato atípico; "Tais medidas de proteção são progressivas, facultado ao juiz, inclusive, a decretação da prisão preventiva do ofensor. Assim, prevista, na própria legislação, sanção para o descumprimento das medidas protetivas, inviável punição pelo mesmo fato, não caracterizando os crimes dos artigos 330 ou 359 do Código Penal", anotou no acórdão; Segundo Pedroso Neto, a questão está pacificada pelas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência da corte, não basta apenas o descumprimento de uma ordem judicial para se configurar o crime de desobediência. É preciso não haver outra punição prevista em lei, o que não é o caso da Maria da Penha; Processo 70077040814) https://www.conjur.com.br/2018-set-08/descumprir-medida-protetiva-nao-crime-desobediencia-tj-rs?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook