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Depoimento sem dano, Escuta especializada e medidas de proteção à criança e ao adolescente na fase policial - 06/04/2018
Depoimento sem dano, Escuta especializada e medidas de proteção à criança e ao adolescente na fase policial (Art. 7o Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade; Art. 8o Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.[2]; Os artigos 9º, 10 traz algumas garantias que deverão ser observadas, como: a proibição de qualquer contato com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento, além da obrigatoriedade da realização do ato em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência; Especificamente sobre o depoimento sem dano, qualificado como prova antecipada, e que deverá, como regra, ser efetuado apenas uma única vez, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal, deve seguir o seguinte procedimento elencado legalmente: Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo. § 1oÀ vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender. § 2oO juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. § 3oO profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado. § 4oNas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo. § 5oAs condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha. § 6oO depoimento especial tramitará em segredo de justiça.[3]; Analisando-se os procedimentos listados, observa-se que, em verdade, o contato direto com a vítima será feito pelo profissional habilitado, com expertise na área de atuação, isto é, psicólogos e assistentes sociais, e que a autoridade judicial terá contato com as informações por meio remoto, bem como terá acesso posterior às informações colhidas, que serão gravadas por meio de áudio e vídeo; Apesar de não constar expressamente no artigo 12 a figura da autoridade policial, por meio de uma interpretação sistemática com o artigo 8º, verifica-se se estender a ela, quando presidir a tomada do depoimento em tais casos, a utilização dos procedimentos traçados legalmente. Em especial, deve ser respeitada, dentre outras, a intervenção do profissional com expertise técnica, que poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, gravação do ato e em áudio e vídeo, além de todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha, evitando-se, peremptoriamente, o contato com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento; Oportuno neste momento salientar, que em relação à tomada do Depoimento especial por parte da autoridade policial, já começam a surgir vozes no sentido de que não poderia ser a medida por ela executada, pois alçada a prova antecipada e, como é consabido, em fase policial, em regra, são colhidos elementos informativos e não provas. Entretanto, também é de conhecimento público que para uma ação imediata, como numa prisão em flagrante executada na madrugada, com o fim de se buscar elementos mínimos de autoria ou materialidade delitiva, a autoridade policial terá de proceder à oitiva dessa criança, que, por conseguinte, pautada na legislação em comento, deverá respeitar os trâmites procedimentais legalmente descritos, sob pena de tornar inócua a nova regulamentação, pois estarão ausentes os cuidados necessários, gerando, consequentemente, a malfadada vitimização secundária; Nesta senda, advogando pela possibilidade de a autoridade policial presidir – presidir, pois em verdade será efetuada diretamente pelo profissional com expertise na área da psicologia ou assistência social, evitando causar dano - a execução do Depoimento sem dano, aduzem Henrique Hoffmann Monteiro de Castro e Paulo Eduardo Léporea: Regra geral, o depoimento especial deve ser realizado uma única vez (artigo 11), através de produção antecipada de prova judicial (artigo 156, I do CPP), garantida a ampla defesa do investigado. Ou seja, preferencialmente deve ser realizado como prova antecipada, a ser produzida perante o juiz com observância do contraditório real antes mesmo do início do processo, ou se deflagrado o processo antes da audiência de instrução e julgamento. Se impossível sua realização, deve-se proceder ao depoimento especial em sede policial, e repeti-lo posteriormente em juízo.[4]; A questão certamente é, e se manterá controversa, pois apesar do Depoimento especial se caracterizar como prova antecipada, a lei permite, de maneira expressa e acertada no Art. 8º, que a autoridade policial presida o ato, que por sinal é de caráter investigatório, e ínsito à sua função; A concessão de medidas protetivas de urgência. Inserida no título que trata dos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, trata da possibilidade de serem pleiteadas, por meio de representante legal, medidas protetivas em favor de crianças e adolescentes, ex vi: Art. 6o A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.[5]; O Art. 4º traz um rol de atos de violência não estritamente criminosos. Certamente pautados no aumento dos atos nominados como Stalking[6] e, objetivando não se cingir à proteção das vítimas de infrações penais, mas, também, àquelas que sofreram outras espécies de atos violentos, como no caso da alienação parental e bullying, a nova lei, com a expansão do rol, por conseguinte, aumenta a possibilidade de utilização e aplicação de medida protetiva de urgência, buscando torná-la mais efetiva e abrangendo qualquer espécie de violência perpetrada em desfavor de criança e adolescentes; No parágrafo único do Art. 6º o legislador consignou de forma expressa a utilização subsidiária da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), o que, certamente, facilitará a utilização e execução procedimental da medida, pois os trâmites tanto policiais quanto judiciais previstas nesta lei já são deverás conhecidas e aplicadas, o que sem dúvida não trará obstáculos à sua utilização nos casos doravante protegidos pelo novo diploma legal; Ná recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estão a implantação de sistema de depoimento vídeogravado para as crianças e os adolescentes, a capacitação dos condutores do Depoimento especial e da Escuta especializada, além da necessidade da existência ou criação de equipes de profissionais das delegacias especializadas de proteção à criança adolescente, mulher e idoso, com atendimento circadiano e ininterrupto para estes casos) http://emporiododireito.com.br/leitura/depoimento-sem-dano-escuta-especializada-e-medidas-de-protecao-a-crianca-e-ao-adolescente-na-fase-policial