Denúncias vazias por organização criminosa dão margem ao arbítrio (trata, ademais, que o crime de organização criminosa pode ser processado em autos diferentes dos crimes eventualmente cometidos pelos seus membros estavelmente associados entre si, mas que, entretanto, os indícios utilizados para demonstrar a existência de uma organização criminosa correspondem, na verdade, aos indícios dos demais delitos imputados, de tal maneira que a análise das provas de materialidade e autoria do delito de organização criminosa guardam necessária conexão instrumental e probatória com os indícios deste último, portanto, não se admite tal dissimulação voltada a burlar comezinhos princípios constitucionais; que o superveniente oferecimento de denúncia apenas pelo delito de organização criminosa possui uma série de consequências; que a facultativa separação de processos nos casos do Art. 80 do CPP é atribuição exclusiva do Magistrado, e não opção do órgão de acusação; que não se admite que a acusação manipule as regras de conexão e competência; que a ilegal cisão do fato delitivo cerceia o exercício da defesa dos acusados).
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