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Delitos de posse - 12/07/2017
Delitos de posse (Três são as características principais dos delitos de posse: (a) as figuras tipificadas não são condutas em si mesmas, nem em sua forma ativa, nem em sua forma passiva; (b) são delitos sem lesão; (c) adota-se a técnica do adiantamento da lesão; Os tipos penais dos delitos de posse satisfazem-se com o mero domínio de determinado objeto, independentemente de sua utilização plena para atingir um bem jurídico. Por exemplo, o porte de arma de fogo, de drogas ilícitas, de material pornográfico etc. A mera posse basta para a consumação do crime. Não há necessidade de usar a arma para matar alguém, de vender o entorpecente ou de distribuir o material de pornografia; PASTOR MUÑOZ (Pastor Muñoz, Nuria. Abordagem dos delitos de posse e dos delitos de pertencimento, 2016, p. 62) aponta seis grupos de casos nos quais se podem dividir os delitos de posse: (a) casos em que existe uma posse que em si é perigosa, mas que para o surgimento do perigo é necessária uma conduta humana adicional, por exemplo, a posse de arma de fogo de maneira imprudente que permita a uma criança ter acesso a ela; (b) casos em que a posse, em si, não é perigosa, mas o possuidor pode, no futuro, utilizar o objeto possuído para praticar uma lesão, por exemplo, portar arma ilegalmente e posteriormente empregá-la para matar alguém; (c) casos em que a posse, em si, não é perigosa, mas está acompanhada de um plano inequivocamente delituoso, de maneira que a posse tem o sentido objetivo de ato preparatório de um delito; (d) situações em que o autor possui objetos especificamente aptos para a comissão de delitos (por exemplo, a posse de programas de computador direcionados para a prática de fraudes); (e) hipóteses em que o agente pertence a organizações criminosas ou a grupos terroristas; (f) casos em que o autor possui objetos precedentes da comissão de um delito (por exemplo, possuir material de pornografia infantil, que faz presumir ter havido anteriormente exploração sexual de crianças); Em que consiste, enfim, a posse criminosa? O verbo “possuir” contém um sentido jurídico-penal. Há um dever negativo traduzido na proibição de deter o objeto; desobediência a esse dever negativo é uma conduta positiva de não se abster de deter o objeto; quem possui faz algo enquanto possui: mantém um objeto, cuja detenção é proibida, sob controle. Esse controle permite imputar uma genuína atividade que se configura a partir da atribuição de um sentido de dominação excludente. Essa atividade possessória desafia a proibição fundamental de produzir danos. Ao fazer ou manter como verdadeiro um mundo em que se possui, o agente infringe a norma de conduta; Essa infração pode ser levada a cabo pela execução de determinada ação (dando início à posse do objeto em questão) ou deixando de executar uma ação também determinada (não colocando fim a uma posse já existente); A técnica da tipificação dos delitos de posse leva em consideração os efeitos conexos que a posse de determinados objetos pode adquirir, atingindo um nível normativo bastante delicado. A atribuição de responsabilidade penal pode significar tanto a incriminação de mero juízo de probabilidade (ingressa no âmbito da tipicidade subjetiva, incidindo sobre a vontade objetivamente não realizada) quanto a redundância de determinadas ofensas, ao considerar punível a mera desobediência (a punibilidade da posse esgota-se na própria infração de dever)). http://esdp.net.br/delitos-de-posse-2/