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Delegado de Polícia não tem competência para requerer quebra de sigilo telefônico em nome próprio - 25/09/2018

Delegado de Polícia não tem competência para requerer quebra de sigilo telefônico em nome próprio (Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido de delegado da Polícia Civil que, em nome próprio, como pessoa física, requereu informações que tem elementos de quebra de sigilo telefônico. Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, a solicitação em análise ofende o Art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), em face de ausência de legitimidade processual; “O conteúdo da requisição referida tem elementos de verdadeiro pedido de quebra de sigilo telefônico, pois extrapola os limites do Art. 15 da Lei nº 12.850/13. Inexistência de interesse processual”, explicou o relator; O magistrado acrescentou que “a pretensão deveria ser buscada por outro meio processual, qual seja o requerimento de quebra de sigilo de dados telefônicos dirigido ao juízo da Justiça Estadual competente para conhecer do respectivo inquérito policial, conforme dispõe a Lei  nº 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas)”; Nesses termos, o Colegiado extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de legitimidade e interesse processual do autor; Processo nº: 0011901-75.2016.4.01.3803/MG) http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-delegado-de-policia-nao-tem-competencia-para-requerer-quebra-de-sigilo-telefonico.htm
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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