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Delator que mente deve responder por denunciação caluniosa - 25/08/2017
Delator que mente deve responder por denunciação caluniosa (O erro da lei, por sua vez, surge na norma prevista no artigo 19, que ao prever a sanção para este tipo de comportamento, estipula: Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabe inverídicas: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa; O primeiro ponto a ser debatido aqui, mas que focalizaremos num próximo artigo, versa sobre a famosa “tutela constitucional deficiente”. Não nos parece possível que imputar crimes a terceiros em troca de impunidade seja, no máximo, um delito de médio potencial ofensivo, nos moldes do artigo 89 da Lei 9.099/95; E mais: tal sanção encontra-se em descompasso com o próprio Código Penal brasileiro, que, desde o ano de 1941, tipificou o crime de denunciação caluniosa; A redação daquele tipo penal é clara: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. A pena em tal caso prevê a sanção de 2 a 8 anos de reclusão; Tal descompasso, entre condutas idênticas, é inaceitável. Inclusive porque mentir no acordo de colaboração representa, em nosso viés, um mal social maior na medida em que o autor das mentiras estará, literalmente, recebendo uma segunda chance do Estado brasileiro; Tendo em vista tamanha incongruência normativa, para otimizar a aplicação da justiça negocial no Brasil, nos casos em que restar comprovado que o colaborador mentiu, imputando um delito à pessoa inocente, deve-se ignorar o princípio da especialidade para aplicar a norma prevista no artigo 339 do Código Penal Brasileiro; Isso, para se dizer o mínimo, pois tais mentiras também devem gerar o consequente direito indenizatório). http://www.conjur.com.br/2017-ago-25/opiniao-delator-mente-responder-denunciacao-caluniosa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook