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Delações premiadas - publicidade ou sigilo – Homologação - poderes e limites do Pleno do STF - 30/06/2017
Delações premiadas - publicidade ou sigilo – Homologação - poderes e limites do Pleno do STF (Após homologação da delação pelo relator, caberá ao plenário analisar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordado, quando poderá restar anulado; Como benefícios os delatores poderão receber: redução de um a dois terços do tempo da pena; cumprimento da pena em regime semiaberto, no lugar do regime fechado; a depender do caso, extinção da pena; e mesmo perdão judicial; Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto; Os autos do pedido de homologação do acordo de colaboração premiada terão seu acesso restrito ao Juiz, ao membro do Ministério Público e ao Delegado de Polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento; O Art. 7º da Lei 12.860/2003 ainda nos informa sobre sigilo em importante passagem que nos interessa, desta feita: § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no Art. 5º; Ao plenário, após homologação do relator da colaboração caberá, se assim for chamado a pronunciar-se, analisar a regularidade, legalidade e voluntariedade do acordado, quando poderá restar anulado se comprovado algum vício de vontade, a título de exemplo. Inobstante, quando não cumprido os termos do acordo por parte do delator poderá ser revisto conforme qualquer negócio jurídico). https://jus.com.br/artigos/58869/delacoes-premiadas-publicidade-ou-sigilo-homologacao-poderes-e-limites-do-pleno-do-stf