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DECISÃO - Réu e defesa devem ser intimados de sentença penal condenatória - 25/08/2018

DECISÃO - Réu e defesa devem ser intimados de sentença penal condenatória (A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto por dois réus contra a decisão do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que não recebeu seus recursos de apelação por considerá-los intempestivos, ou seja, fora do prazo. Os recorrentes sustentaram que não apelaram da sentença dentro do prazo previsto porque não foram intimados pessoalmente. Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Lílian Tourinho, destacou que o entendimento da Turma acerca da intimação de réu solto é de ser necessária a dupla intimação (da defesa técnica e do réu) da sentença penal condenatória. Para a magistrada, a ausência de intimação pessoal do réu, ainda que solto, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.   “Ademais, o art. 577 do Código de Processo Penal prevê que tanto o acusado quanto o seu defensor podem interpor recurso exigindo-se, por conseguinte, a intimação também do réu da sentença penal condenatória”, afirmou a juíza.   A decisão foi unânime.   Processo nº: 0036383-16.2017.4.01.0000/MT Data de julgamento: 10/07/2018 Data de publicação: 20/07/2018   LC   Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região) http://www.mattosinho.adv.br/noticias-1/decisao-reu-e-defesa-devem-ser-intimados-de-sentenca-penal-condenatoria
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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