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Datilografado e rubricado. O inquérito precisa acompanhar a revolução digital - 19/10/2018

Datilografado e rubricado. O inquérito precisa acompanhar a revolução digital (O CPP de 1940, em seu artigo 9º, refere-se à forma escrita no inquérito policial, contudo, a reforma processual de 2008 permitiu, havendo aparato tecnológico, a adoção de mecanismos de gravação, inclusive audiovisual, na esfera judicial, com o fito de “obter maior fidelidade das informações” (artigo 405, parágrafo 1º do CPP); o que, sem dúvida alguma, pode (ou melhor: deve!) ser aplicado, seja por analogia, seja de modo subsidiário, seja por interpretação progressiva[1] à etapa pré-processual (artigo 3º do CPP)[2]; Vale destacar que muitas delegacias têm se atualizado para incluir o sistema audiovisual em seus procedimentos de investigação, bem como transformar os autos de papel em documentos eletrônicos (Inquérito Policial Eletrônico/IP-e) na esteira do movimento de informatização do processo judicial (Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2013 do CNJ)[4]; Enfim, não há dúvidas de que a forma documental do inquérito policial precisa ser revista diante das novas tecnologias. Inconcebível que, em face de toda a revolução digital, permaneça ainda vinculada ao modelo escrito ou datilografo como prevê o CPP de 1941. Frise-se, em tempo, que a razão não é meramente utilitária, mas de inegável cunho garantista, a fim de conferir maior controle quanto à regularidade do procedimento de investigação preliminar) https://www.conjur.com.br/2018-out-09/academia-policia-forma-inquerito-acompanhar-revolucao-digital?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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