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Da inconstitucionalidade e irrelevância do requisito da confissão no ANPP - 18/03/2020
Da inconstitucionalidade e irrelevância do requisito da confissão no ANPP (A confissão não pode ser requisito para o Acordo de Não Persecução Penal, eis que viola frontalmente a Garantia Constitucional Prevista no Art. 5º LXIII da CRFB/1988, verbis: “(...) LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (...)”; Tem-se ainda, a apontar à direção da inconstitucionalidade do referido requisito previsto no Art. 28-A CPP, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aprovada em 22.11.1969, em São José da Costa Rica, com a garantia prevista no artigo 8º, §2º, g, que foi recepcionada pela CRFB/1988 no Art. 5º §2º, e já considerada pelo STJ como norma supralegal, a qual a norma federal deve obediência, verbis: Artigo 8º. Garantias Judiciais 2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; Não há que se falar que no ANPP também se tem uma sentença e atuação do juiz para justificar a confissão, pois isto não a torna judicializada, tendo em vista que o ato previsto no artigo 28-A §4º CPP, é tão somente para o Juiz aferir a legalidade formal e voluntariedade do acordo firmado entre acusação e Indiciado/Réu, como acima destacado, não havendo valoração de prova como no Plea Bargain; Ao final do raciocínio fica a indagação para além da inconstitucionalidade: Qual a relevância da confissão no ANPP, eis que trata-se de acordo penal extraprocessual, onde não se afere culpa (e nem poderia se aferir, eis que afrontaria o devido processo legal); onde não há exame de mérito dos fatos; onde não se profere uma sentença penal condenatória?; Em conclusão, deve ser afastado o requisito da confissão para formulação do ANPP, tendo em vista sua inconstitucionalidade, por afronta as Garantais Constitucionais da não autoincriminação; do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como por não ser em nada relevante para o que a lei propõe, já que não é caso de imposição de pena decorrente de sentença penal condenatória) https://www.conjur.com.br/2020-mar-17/tribuna-defensoria-inconstitucionalidade-irrelevancia-confissao-anpp?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook