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Da atipicidade penal no descumprimento de ordem de parada no trânsito - 17/09/2019
Da atipicidade penal no descumprimento de ordem de parada no trânsito (Em decisão não tão recente datada de 2016, a Quinta Turma do STJ, através do HC n° 348.265, consolidou o entendimento de que não basta o mero descumprimento de ordem emanada por funcionário público para que o crime de desobediência tipificado ao teor do Art. 330 do Código Penal reste configurado; Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa; Entendeu-se que o crime de desobediência possui natureza subsidiária e que o mesmo só se configura quando inexistir sanção específica na esfera civil ou administrativa penalizando o descumprimento do ato emanado pelo funcionário público; No caso concreto analisado, o STJ afirmou que o descumprimento da ordem de parada no trânsito emanada pelos policiais rodoviários federais não configurava o delito de desobediência previsto no Art. 330 do CP; Compreendeu-se que o simples fato de o motorista ter empreendido fuga após a ordem de parada, não era razão suficiente para condena-lo pelo crime de desobediência, pois apesar da existência real do dolo de evadir-se do local da abordagem, o conteúdo global da ilicitude praticada pelo condutor – através do descumprimento da referida ordem de parada no trânsito – se esgotava na infração administrativa prevista no Art. 195 do CTB; Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração – grave: Penalidade – multa; Dessa feita e de acordo com os precedentes dos Tribunais Superiores, nota-se, portanto, que o crime de desobediência (Art. 330, CPP), também em atenção ao princípio da intervenção mínima, só se configura nos casos em que não há lei específica punindo em esfera diversa da penal o ato ilícito perpetrado pelo agente delituoso; Desse modo, no que tange especificamente ao descumprimento de ordem de parada no trânsito, é correto afirmar que quando o policial rodoviário ou guarda de trânsito emana ordem de parada e o motorista não a cumpre, este, na verdade, não está incide em nenhum ilícito penal, já que o artigo 195 do CTB já prevê sanção administrativa para tutelar a questão; Noutros termos, entende-se que o delito de desobediência não possui aplicabilidade nos casos de descumprimento de ordem de parada no trânsito. Assim, até para evitar a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem), veda-se a aplicação cumulativa da sanção administrativa com o tipo penal de desobediência; Dito conclui-se que a conduta de descumprimento de ordem de parada de trânsito por parte de um motorista é penalmente atípica e não gera qualquer ônus para o condutor na esfera penal) https://canalcienciascriminais.com.br/da-atipicidade-penal-no-descumprimento/?fbclid=IwAR3ut6VIOYKYq1hPJpFsj1VPAQeUXlNTeHscpYvnoPa0WGu-ylSh28huyGs