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Da acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente, bem como a figura da acareação remota-virtual-presumida - 21/09/2017

Da acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente, bem como a figura da acareação remota-virtual-presumida (Art. 229 do CPP.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação”; Mas e a acareação na investigação policial e o fato de um dos acareados estar ausente? Como proceder? É viável o ato de acarear na hipótese de um dos acareados estiverem em outra localidade (não presente de corpo no local a ser realizado o ato) e não seja possível confrontar com o acareado presente (presente de corpo no local da realização do ato)? É possível a presença remota do acareado?; As respostas a todos os questionamentos são positivas e extraídas diretamente da dicção do Art. 230, do Código de Processo Penal, ou seja, é possível realizar acareação na investigação policial mesmo diante de um dos acareados estar ausente, assim como é possível a presença remota do acareado; O procedimento acareatório numa releitura necessária do citado dispositivo legal, em decorrência da realidade e da não exclusividade judicial do instituto da acareação – que será melhor explicada mais adiante – é o seguinte: Caso ausente o acareado cujas declarações colidam em vista de outra versão, que o acareado esteja presente, a este dará oportunidade de conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se persistir a discordância, será expedida carta precatória (ou precatória policial) à Autoridade (Juiz de Direito ou Autoridade Policial) do lugar onde resida o acareado ausente (e não somente a testemunha ausente como previu a infeliz redação), transcrevendo-se as declarações deste e as versões do acareado presente (e não apenas a testemunha presente como tratado na redação literal), nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se o acareado ausente (mesma observação relativa à limitação da testemunha ausente), pela mesma forma estabelecida para o acareado presente (testemunha presente). Desse modo, esta diligência somente se realizará quando não importe demora prejudicial ao procedimento (e não apenas o processo) e a Autoridade (Juiz de Direito e a Autoridade Policial) a entenda conveniente. Nesse ponto, vale avaliar requisito por requisito para a realização do ato: se ausente o acareado cujas declarações conflitem em relação a outra versão de um acareado que esteja presente; a este acareado presente se dará a possibilidade de conhecer os pontos da divergência, registrando-se no auto o que explicar ou observar; em persistindo a discordância, expedir-se-á precatória à Autoridade do lugar onde resida o acareado ausente, transcrevendo-se as declarações deste e as declarações do acareado presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente (melhor seria se o legislador tivesse reportado ao acareado), pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente (melhor seria se o legislador estive referido ao acareado presente); esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo (procedimento) e a Autoridade (Juiz e Autoridade Policial) a entenda conveniente; Onde no Art. 230 do CPP se faz referência a “demora prejudicial ao processo e o juiz a entende conveniente”, na verdade, a acareação não é ato exclusivo jurisdicional (cláusula de reserva jurisdicional) e nem do processo, uma vez que pode ser utilizada pela Polícia Judiciária e até mesmo por outros órgãos em atos da persecução penal; Em arremate, sustenta-se a possibilidade da presença remota do “acareado ausente”, diante do outro acareado fisicamente presente, ser confrontado por meio dos recursos tecnológicos que permitam interação em tempo real na acareação remota/virtual/presumida). https://jus.com.br/artigos/60668/da-acareacao-na-investigacao-policial-e-o-fato-de-um-dos-acareados-estar-ausente-bem-como-a-figura-da-acareacao-remota-virtual-presumida
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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