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Criminalidade e blockchain - prevenção à lavagem de dinheiro - 20/11/2018
Criminalidade e blockchain - prevenção à lavagem de dinheiro (Para contextualizar, a lavagem de dinheiro possui basicamente (havendo quantidade maior reconhecida pela doutrina) três etapas, quais sejam: a colocação dos valores espúrios no sistema econômico/financeiro, a ocultação dos valores através de transações capazes de desviar evidências sobre sua origem e autoria da lavagem e, por último, a integração dos valores formalmente na economia, podendo ser realizada por um investimento, por exemplo; Além do mais, diante do fato pelo qual o agente que pratica lavagem de dinheiro possui predileção sobre instituições financeiras, haja vista a rapidez e facilidade em realizar transações financeiras, bem como no poder de encobrir movimentações com o excesso destas ou com a transferência de valores baixos, mas em diversas vezes, cumpre definir medidas preventivas sobre este tema; Uma das novas tecnologias, sendo ela o cerne do presente artigo, consiste no blockchain, inicialmente utilizada para melhor operar atividades envolvendo criptomoedas. A sua estrutura passou a ser desenvolvida para outros ramos, por conta da sua prometida segurança transacional; Muito embora a tecnologia ainda seja nova aos olhos dos operadores do direito, já se estuda e se aplica em instituições financeiras internacionais, mas presentes no Brasil, tais como o Santander e Citibank, por exemplo, as mesmas obrigadas – no Brasil – a possuir programas de compliance ou, especificadamente, de prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao terrorismo, por serem fáceis alvos para tal crime econômico; A novidade sobre o blockchain circunda-se sobre os mecanismos de rastreio, bloqueio do agente negativo de forma célere e, ainda, na alta velocidade das transações, diante da análise automatizada dos dados necessários para a operação; Ele atua por meio de um controle em cadeia, que não autoriza o recebimento ou envio de conteúdos para estruturas que não atendem ao padrão de “fidedignidade” do sistema blockchain; Há, portanto, somente uma categoria previamente disposta de entrada e saída da plataforma, o que aumenta exponencialmente o poderio de rastreio de transações, origens e destinatários destas e, desse modo, a fácil elucidação de um esquema de branqueamento de capital, mesmo se ele detiver uma quantidade alta de movimentações; Caso haja a identificação de um agente ou grupo com finalidades e práticas criminosas, o sistema logo realiza o bloqueio do membro da cadeia. Tal identificação se dará pelo mecanismo de encontro de atividades suspeitas, tais como, por exemplo, transferência de valores altos para o exterior, em localidades tidas como paraísos fiscais ou, ainda, com a realização de multi-transferências com características anormais para um ambiente financeiro; Sob este aspecto, caso hajam irregulares acerca de um membro da cadeira, tais como possíveis falhas sobre as informações salvas, o rastreio e identificação da autoria e quantum não restará prejudicado, posto que as informações permanecem salvas ante os demais membros da cadeia; As informações sobre os blocos são repassadas mutuamente para todos os membros, evitando que falhas possam impedir a elucidação e veracidade dos atos por eles perpetrados; No caso da lavagem de dinheiro realizada por movimentações bancárias, caso existam falhas sobre as informações “cadastradas” por certo agente ou, ainda, prejuízos diversos sobre um determinado bloco de informações, haverá a segurança sobre os dados dispostos, o que gera segurança de rastreio e veracidade das informações; Contudo, para que os aspectos preventivo e de combate, perceptíveis pela breve explanação sobre intuito do sistema, sejam eficazes mundialmente, necessária se torna a adesão comum sobre o sistema, melhores pesquisas, aprimoramentos constantes, bem como uma regulamentação sobre a ferramenta, de modo a auxiliar no combate à lavagem de dinheiro – e até mesmo ao financiamento do terrorismo – mundialmente, com o uso de mecanismo tecnológico padrão, garantindo a eficiência e aplicabilidade correta deste; Ao todo, as medidas ligadas ao uso do blockchain viabilizam uma redução da prática de lavagem de capitais, diante da ampla verificação, rastreio e alta capacidade de registro das movimentações e demais informações inerentes para a realização de transferências de valores; Ela pode auxiliar procedimentos investigatórios, bastando somente a verificação dos dados elencados e a realização do rastreio, demandando, porém, da realização de cadastros de clientes de forma transparente e completa, evitando falsidades na fase pré-cadastral da instituição financeira; Por fim, cabe um alerta: o uso da tecnologia será inevitável no ramo preventivo/de gerenciamento de riscos, posto não ser difícil reconhecer a evolução sobre o modus operandi de grupos que praticam crimes econômicos e, sendo assim, a tecnologia dos alvos da criminalidade merece constante aprimoramento e evolução de velocidade superior ao da criminalidade econômica, principalmente considerando os altos valores por ela movimentados) https://canalcienciascriminais.com.br/criminalidade-blockchain-lavagem/?fbclid=IwAR29ljizbsn6sXe2AXK3CbgPc_UDEcfEL5tqOgSvDVOUMaRjxW3BujFaGH8