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Criminal compliance e a pervertida descentralização da persecução penal - 24/09/2018

Criminal compliance e a pervertida descentralização da persecução penal (Como programa empresarial, o compliance trata-se da adoção de condutas que buscam o cumprimento das normas atinentes a determinada área de atuação e, conforme leciona o Ministro Celso de Mello (STF, 2012, s.p): tem por objetivo possibilitar a implementação de rotinas e condutas, ajustadas às diretrizes normativas fundadas nas leis, (…) – há um controle externo, mas também há um controle interno – em ordem a viabilizar de modo integrado as boas práticas de governança coorporativa e de gestão de riscos (…) a compliance tem a finalidade precípua de combater a corrupção, a lavagem de dinheiro, outras ações delituosas e, aparentemente, situações revestidas de ilicitudes, no campo penal ou administrativo; Desta sorte, o compliance em âmbito criminal se apresenta como uma ferramenta de caráter dúplice. Em um primeiro momento é medida que vislumbra o combate à corrupção, vez que oferece certa ‘‘recompensa’’ ao empresário que se utiliza de forma efetiva de um programa de integridade; Em uma segunda vertente, como efeito de longo prazo, apresenta-se como instrumento de reeducação social, pois que introduz no ambiente corporativo uma espécie de vacina contra o famoso “jeitinho brasileiro”, fomentando a adoção de uma postura empresarial ética e que, de acordo com Antonik (2016, p.25), é uma garantia da reputação da organização com o objetivo de assegurar perenidade, sobrevivência e resultados da empresa; A título de atender a demanda social criada, a fábrica penal inicia as atividades e por intermédio da lei anticorrupção (Lei. 12.846/2013), do decreto (8.420/2015) e da portaria 2279/2015 da Controladoria Geral da União constrói uma frágil moldura ao chamado criminal compliance; Sublinha-se que aqueles que saem em defesa do compliance fundam seus discursos no caráter administrativo (não penal) das punições em processos que possuem como escopo a necessidade de efetivos programas de integridade; Contudo, notadamente no atual cenário jurídico, especialmente pela possibilidade de compartilhamento das informações atinentes a tais processos “administrativos”, facilmente invade-se a seara penal sem o devido respeito à dogmática e segurança jurídica que se impõe; Teorias como domínio do fato, imputação objetiva, dolo e culpa são negligenciadas e em uma busca incessante pela legitimação do novo Direito Penal. Teorias como a “cegueira deliberada”, “probabilidade do fato” e “domínio da organização” são moldadas a atender esta ambição inquisitorial de desesperada aplicação penal; Verifica-se que o Estado, em descompasso com os princípios basilares do Direito Penal, utiliza-se daquilo que deveria ser sua ultima rattio (último recurso) como “remédio para todos os males” e eis que se apresenta o Direito Penal ‘‘reeducador’’) https://canalcienciascriminais.com.br/criminal-compliance-descentralizacao/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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