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Crime sob influência de violenta emoção - 01/03/2020
Crime sob influência de violenta emoção - A emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico (O Código Penal em seu artigo 65, III, c, diz que é circunstância sempre atenuante da imposição da pena, ter o agente cometido o crime sob a influência da violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima e, especificamente para os crimes de homicídio e lesões corporais, no caso do agente ter cometido o crime, sob o domínio da violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, fica o juiz autorizado a reduzir a pena de um sexto a um terço (art. 121, § 1º e 129 § 4§), ou seja, em ambos, é exigido pela lei que a agressão tenha ocorrido logo após a injusta provocação; Entretanto, entendo, haver um enorme “vale” entre a lei e a realidade, pois a emoção não está sujeita ao tempo cronológico, mas sim ao tempo psicológico, como ensinam os mais ilustres juristas. GIUSEPPE BETTIOL leciona que o estado de ira pode perdurar por algum tempo, e pode ressurgir violento à recordação da provocação sofrida. BASILEU GARCIA complementa, afirmando que realmente, seria excessivo rigor pretender que os estados passionais não tivessem nem o poder de diminuir a pena, através de avaliação subjetiva da conduta, e o nosso Código expressamente dispôs a esse respeito, criando figuras em que há sensível atenuação penal sob a égide da emoção ou paixão) https://parentoni.jusbrasil.com.br/artigos/114419621/crime-sob-influencia-de-violenta-emocao-a-emocao-nao-esta-sujeita-ao-tempo-cronologico-mas-sim-ao-tempo-psicologico?fbclid=IwAR3mPtlsNEwiKMIUkHj7gJjL2Ecxv5irQ1HnUCVQCCesPcw4NIWz_S5HY3g