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Crime impossível e obstrução de justiça - a denúncia contra Aécio - 12/07/2017

Crime impossível e obstrução de justiça - a denúncia contra Aécio (Obstrução de justiça (§ 1° do Art. 2° da Lei 12.850/2013) na sua forma tentada. Nesse ponto, sabe-se que há previsão de impunidade da tentativa no Código Penal (crime impossível, Art. 17), considerando certas circunstâncias; Impedir a investigação nada mais é que provocar sua interrupção, enquanto que embaraçar passa a ideia de uma atuação menos intensa do infrator, tal como “atrapalhar” a investigação, torná-la difícil; Trata-se de um tipo penal misto alternativo, visto que a realização de quaisquer das condutas previstas num dos dois núcleos verbais já configura o crime, e a eventual realização de ambas configuraria crime único; Dada sua natureza de crime formal no que se refere a esse último núcleo (embaraçar), a mera perturbação ou criação de dificuldades pelo infrator já configura o delito, mesmo que as investigações não venham a se interromper (resultado naturalístico); Essas condutas não se referem, evidentemente, ao exercício regular de direito do investigado que se vale de mecanismos legais para exercer seu direito de defesa, tais como Habeas Corpus para trancar inquérito policial, Mandado de segurança contra ato de Delegado de Polícia etc; E assim o é porque, como é cediço, o exercício regular de direito constitui-se como uma causa de exclusão de ilicitude (Art. 23, III, do Código Penal), sem a qual não se pode mesmo falar da configuração do crime, conforme seu conceito analítico tripartite (o crime é fato típico, ilícito e culpável); Há ainda as causas de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, inimputabilidade etc.) e do próprio fato típico; Uma das causas de exclusão do fato típico é justamente o crime impossível, que garante a impunidade da tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime (artigo 17, Código Penal); Além da ineficácia absoluta do meio e da absoluta impropriedade do objeto, a jurisprudência ainda aponta uma terceira vertente de crime impossível: o flagrante provocado (ou preparado), ex vi da súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” Nesse diapasão, pode-se dizer que o crime impossível é um corolário dos princípios da ofensividade e da lesividade, segundo os quais comportamentos desviantes só são puníveis penalmente se atacarem efetivamente o bem jurídico tutelado de uma norma penal). https://jus.com.br/artigos/59018/crime-impossivel-e-obstrucao-de-justica-a-denuncia-contra-aecio
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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