Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Crime de desacato não é compatível com a Constituição Federal - 23/02/2018
Crime de desacato não é compatível com a Constituição Federal (O tipo penal do desacato disposto no artigo 331, do Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), não é compatível com os princípios fundamentais da Carta Cidadã. A norma sob análise prescreve que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela implica em pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa; Em que pese a imposição de sanção, o normativo legal não especifica o que seria desacatar, trazendo uma normatização indeterminada; A consequência dessa imprecisão acarreta na reprimenda da liberdade de expressão de cidadãos que são compelidos a manterem-se inertes diante de condutas praticadas por agentes públicos por receio de cometerem crime; Ao reconhecer a importância da liberdade de expressão, Canotilho [1] ressalta que ela propicia o debate intelectual e o confronto de opiniões num compromisso crítico permanente. Trata-se de prerrogativa que possibilita a participação dos cidadãos na argumentação pública. Para Habermas, o Estado deve assegurar o princípio da soberania popular por meio de mecanismos de proteção de liberdades de opinião e de informação [2]; De outra sorte, normativos que sobrepõem o Estado face ao particular somente devem existir em hipóteses e razões justificáveis, o que não é o caso da previsão do tipo penal em questão. Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em Relatório [3], repugnou a proteção em demasia conferida ao servidor público em detrimento da população, haja vista que “a aplicação de leis de desacato para proteger a honra dos funcionários públicos que atuam em caráter oficial outorga-lhes injustificadamente um direito a proteção especial, do qual não dispõem os demais integrantes da sociedade” [4]; Na assentada, defendeu que esse tratamento desigual inverte “o princípio fundamental de um sistema democrático, que faz com que o governo seja objeto de controles, entre eles, o escrutínio da cidadania, para prevenir ou controlar o abuso de seu poder coativo” [5]. Dessa forma, estando os funcionários públicos sujeitos a maior escrutínio da sociedade, o controle de suas condutas deve ser exercido por toda a população sem empecilhos; Ressalta-se que o Estado brasileiro, enquanto signatário da Convenção Americana, assumiu o compromisso de adotar medidas legislativas, visando à solução de antinomias normativas limitadoras à realização dos direitos fundamentais [7], razão pela qual o entendimento esposado pela Comissão Interamericana deve ser adotado e incorporado ao ordenamento jurídico pátrio; Nesse mesmo sentido, observa-se ainda que o tipo penal aberto do desacato possibilita a ocorrência de arbitrariedades por parte dos agentes públicos. Isso porque a jurisprudência reconhece que o “esforço intelectual de discernir censura de insulto à dignidade da função exercida em nome do Estado é por demais complexo, abrindo espaço para a imposição abusiva do poder punitivo estatal” [8]; Pontua-se que a concepção normativa propicia a violação ao princípio da legalidade consagrado no artigo 5º, XXXIX, da CF. Verifica-se, portanto, que o legislador não se desincumbiu devidamente da sua tarefa legislativa, posto que previu o crime de desacato de forma inespecífica, possibilitando o enquadramento das mais diversas condutas em um mesmo tipo; A ausência de tipificação do crime de desacato não impede a responsabilização do agente que ofenda a honra de um servidor público, pois tal conduta pode ser devidamente tutelada pelos tipos penais da injúria, difamação e calúnia, a depender do enquadramento da prática realizada (REsp 1.640.084/SP)) https://www.conjur.com.br/2018-fev-23/opiniao-crime-desacato-nao-compativel-constituicao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook