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Crime de desacato é constitucional e deve ter aplicação restritiva, diz STF - 23/06/2020
Crime de desacato é constitucional e deve ter aplicação restritiva, diz STF (Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou provimento a ação que pedia a inconstitucionalidade do crime de desacato. A tese aprovada é: "foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do artigo 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato"; A decisão confirma a jurisprudência já pacífica de ambas as turmas do STF: consideram o desacato compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos, que proíbe a censura e o cerceamento, ainda que indireto, à liberdade de expressão, e da qual o Brasil é signatário; O crime deve ser praticado, por exemplo, na presença do funcionário público, o que não abrange ofensas pela imprensa ou nas redes sociais. Além disso, não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função ou se não perturbar ou obstruir a execução das funções do funcionário público; ADPF 496) https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/tipificacao-desacato-nao-viola-garantia-liberdade-expressao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook