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Crime de associação para o tráfico deve demonstrar estabilidade e permanência da atividade - 01/08/2017
Crime de associação para o tráfico deve demonstrar estabilidade e permanência da atividade(De acordo com decisão exarada nos os autos do HC n. 350593/SP, “as instâncias ordinárias, ao concluírem pela condenação da paciente em relação ao crime previsto no Art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em nenhum momento fizeram referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entra ela e o corréu; proclamaram a condenação com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris”; No entanto, segundo o Ministro Rogério Schetti, relator do caso no STJ, a jurisprudência da Corte Superior “firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no Art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas”).http://emporiododireito.com.br/crime-de-associacao-para-o-trafico-deve-demonstrar-estabilidade-e-permanencia-da-atividade/