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Covid-19 - um bom momento para acordos de não persecução penal - 17/04/2020

Covid-19 - um bom momento para acordos de não persecução penal (Diante desses aspectos, anota-se que: (1) os procedimentos investigativos e os processos em andamento são passíveis do acordo de não persecução penal do artigo 28-A do CPP, desde que cumpridos todos os requisitos legais, sendo o primeiro deles a reparação do dano (inciso I); (2) esses valores dos acordos podem ser, integral ou parcialmente, direcionados para o fortalecimento das áreas da saúde, auxiliando os governos federal e estaduais a gerir o momento de crise pandêmica que o país está vivendo; (3) o incentivo poderia ser, apenas num cenário hipotético, iniciado para pessoas físicas e jurídicas que são investigadas ou respondem a delitos econômicos, especialmente para aqueles que prestam serviços essenciais, indispensáveis ao atendimento da comunidade, como as atividades de saúde (médico e hospitalares), segurança pública, produção de alimentos e insumos, transporte de passageiros, transporte de cargas e de logística, serviços postais, atividades de imprensa e de telecomunicações, tratamento e distribuição de água, lixo e esgoto e cadeia de produção, distribuição e fornecimento de energia e de combustíveis, bem como aquelas que são essenciais para o funcionamento destas, entre outras previstas nos Decretos 10.282/20 [5] e 10.288/20. [6]; Dentro dessa perspectiva, o desejo é justamente o da reflexão para o seguinte aspecto: os agentes do Ministério Público e os magistrados, e também as partes, por intermédio de seus advogados, nas esferas federal e estadual, devem seguir na linha de incentivar os acordos, e com muito mais razão na esfera de responsabilidade criminal, e em favor de todos aqueles que atingirem o preenchimento de todos os requisitos legais para encerrar investigações e processos em andamento que envolvam os delitos com penas mínimas de até quatro anos, por meio dos acordos de não persecução penal, e, para isso, merecem ser colocados à mesa, na linha de negociação, aspectos de sensibilidade, de compreensão, de reduções de valores, de parcelamentos mais espaçados, de facilidades para o estabelecimento dos termos, a fim de que, concretamente, permita-se que as pessoas físicas e jurídicas possam formalizar os acordos e cumprir com os seus termos, sem paralisar (por completo) as suas atividades, resolvendo e retirando dos ombros essas cargas pesadas da matéria criminal e, ao mesmo tempo, auxiliando a área da saúde, em todo o país, no combate à calamidade advinda com o novo coronavírus (sendo esse, pois, como se disse no próprio título do presente ensaio, talvez um momento propício, permitindo-se ao processo penal demonstrar mais uma de suas funções sociais e servir como um meio de auxílio no enfrentamento da crise)) https://www.conjur.com.br/2020-abr-17/fayet-zanella-momento-acordos-nao-persecucao-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Drº Mattosinho

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