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Contraditório prévio ao (não) recebimento da denúncia - 12/05/2019

Contraditório prévio ao (não) recebimento da denúncia (A proposta seria de uma interpretação do artigo 396 do CPP conforme à Constituição da República (Art. 5, LV; Art. 93, IX etc.), de sorte a entender a citação mencionada no artigo 396 como sendo apenas uma notificação, a exemplo da do artigo 55 da Lei de Tóxicos (n. 11.343/06), de tal sorte que o recebimento descrito nele seria tão somente formal, necessitando do indispensável aperfeiçoamento pelo material/válido do artigo 399; A não aplicação de algum dos artigos 395 ou 397 do CPP – em primeira ou última instância –, acaba por resultar num verdadeiro vilipêndio de garantias fundamentais do cidadão vítima de um processo em que, por si só – sem contar as medidas cautelares e demais restrições –, já é uma punição, instrumentalizada e camuflada em um rito promovedor de angústias, preconceitos e tudo de negativo que daí decorre) https://canalcienciascriminais.com.br/contraditorio-previo-recebimento-denuncia/?fbclid=IwAR3PbauvVw-Hu2UCt3Tnzpz4bvHQl1ymVa4McpjVxbuNowaNVIW2AmV7Ptk
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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