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Contaminação das provas na fase inquisitorial - 25/07/2019
Contaminação das provas na fase inquisitorial (Versa o Art. 155 do CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas; Como é o caso do exame de corpo de delito, que não poderá ser repetido na fase processual, em razão de já ter se escoado os vestígios do delito, os quais estavam presentes na fase inquisitiva, permitindo-se que o laudo de exame de corpo de delito seja utilizado para fundamentar a convicção do magistrado em ato decisório da ação penal, apesar de não ter sido produzido no curso da ação penal; Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça publicou uma tese sobre o tema apresentado, a qual mostra-se controversa em relação aos mandamentos normativos que lastreiam a matéria em apreço, conforme demonstraremos a seguir; A mencionada tese declara que: As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o Art. 155 do Código de Processo Penal – CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente; Conforme se extrai de simples comparação entre o dispositivo processual preteritamente analisado e a tese emanada da Corte Superior, a parte primeira do entendimento da Corte encontra-se em clara contradição com a norma insculpida no Art. 155/CPP, permitindo uma análise extensiva e prejudicial à incolumidade da persecução processual, permitindo graves afrontas à postulados constitucionais, autorizando que o julgador condene com base em elementos informativos colhidos no inquérito policial, desde que sejam “reexaminados” na instrução criminal, sem ao menos esclarecer o que se entende por “reexaminar”; Fica a pergunta: caberia embargos declaratórios de tese jurisprudencial?; Seguindo com a análise do exposto, nota-se outra afronta ao ordenamento pátrio e a realidade forense contida na segunda parte do entendimento jurisprudencial colacionado, o qual versa que “eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente.”; Entende-se, portanto, numa interpretação literal – já que a corte não nos concedeu insumos bastantes para fazê-lo de outra forma, pois nem o inteiro teor dos acórdãos precedentes[1] esclarecem o arguido – que as irregularidades (nulidades?) ocorridas no inquérito policial que serve de base a propositura da ação penal, serão convalidadas com o recebimento da denúncia ?; Imagina-se a hipótese de um exame de corpo de delito realizado no inquérito policial de forma irregular num crime que se sujeita à disposição do Art. 158/CPP, sendo necessária a realização do referido exame em face dos vestígios deixados pelo fato, tornando-se impossível a repetição deste no curso da ação penal, deverá o juiz aceitar a irregularidade, ao arrepio da lei?; E caso o julgador decida desconsiderar o referido exame, sem supri-lo por meios indiretos, poderá condenar sem prova da materialidade, ou absolver por uma “mera irregularidade” ocorrida em sede inquisitorial ?; Nota-se que em qualquer vertente, a ação penal é contaminada pela inobservância de preceitos formais no inquérito; Fernando da Costa TOURINHO FILHO (1979, p. 163) nesse sentido: Contudo, quando determinado ato houver sido realizado durante o inquérito policial, com manifesta preterição de formalidade, de molde a desnaturá-lo, ou ,então, se houver omissão do próprio ato, o que o juiz pode fazer, ante a projeção da relevância do ato sobre o processo, é determinar sua realização ou renovação, se possível. Não o sendo, aquele vício poderá contagiar todo o processo. Veja-se, como exemplo, a omissão de exame de corpo de delito, direto ou indireto, nos crimes que deixam vertígios. Se estes ainda subsistirem, far-se-á o exame. Muitas vezes, o exame foi feito, mas, por um só louvado. Tal omissão de formalidade acarreta a imprestabilidade do laudo. Trata-se de formalidade ad solemnitatem) https://canalcienciascriminais.com.br/assinatura-do-tac-com-orgao-ambiental/?fbclid=IwAR0DtyoHFlHls0_hojgBOGTupZzvS_jpVTdJ7LYMPkRs2Df9NuuewYj1CLg