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Consunção entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro em tempos de Lava Jato - 12/10/2019
Consunção entre corrupção passiva e lavagem de dinheiro em tempos de Lava Jato (Isto é, o Juízo Federal entendeu que a conduta de receber vantagens ilícitas para conceder informações privilegiadas em licitações a serem realizadas pela estatal tipifica não só o delito de corrupção passiva, que possui em seu núcleo típico a conduta de “receber vantagem indevida”, mas também se amolda a conduta de lavagem de dinheiro, que detém verbos nucleares diversos, mas que, todavia, todos fazem referência ao ato de dissimular movimentações financeiras de capital ilícito; Explica-se: o agente teria efetuado acertos indevidos para fornecer informações privilegiadas que detinha em razão de seu cargo e, em troca de tais informações que iriam conceder ao agente corruptor posição de supremacia em licitação futura, teria recebido valores pecuniários os quais, por imposição do agente corruptor, seriam pagos em contas bancárias em nome de offshore; Em razão de ter recebido os valores indevidos, os quais integram a conduta de corrupção passiva, o agente também teve imputado, em seu desfavor, a conduta de lavagem de dinheiro; À vista do exposto, a defesa do acusado pugnou pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos comentados, arguindo que o recebimento de vantagem indevida por meios clandestinos integra a própria materialidade do crime de corrupção passiva, não constituindo ação distintiva, a parte do núcleo típico, apto a ensejar a tipificação de delito diverso, qual seja, a lavagem de capitais; Diante disto, extrai-se que os órgãos de persecução penal pretendem que o agente que pratica condutas que se amoldam ao tipo de corrupção passiva receba as vantagens indevidas por meio areado, límpido, cristalino e de fácil rastreabilidade, para que este tenha imputado contra si tão somente a conduta corruptiva, eis que qualquer forma de ocultação do capital no ato de seu recebimento poderia configurar delito autônomo de lavagem de dinheiro; Nesta linha, a dupla valoração da conduta do agente por corrupção passiva e lavagem de dinheiro mostra-se notavelmente controvertida em casos em que, claramente, a conduta de ocultação ou dissimulação dos valores recebidos a título de vantagem indevida compõe o tipo penal da corrupção passiva, não ultrapassando o núcleo típico da conduta em apreço. Cátedra do eminente Prof. Pierpaolo Cruz Bottini (2016, pag. 128), neste sentido: Assim, se a ocultação ou dissimulação típica da lavagem de dinheiro se limita ao recebimento “indireto” dos valores, há contingência entre os tipos penais, aplicando-se o instituto da consunção. Isso não impede a verificação do concurso material entre lavagem de dinheiro e corrupção passiva se constatado no caso concreto outro ato de ocultação ou dissimulação para além do recebimento indireto, como, por exemplo, o envio do dinheiro para o exterior, para contas de terceiros, ou a simulação de negócios posteriores com a finalidade de conferir aparência lícita aos recursos recebidos. A menção ao recebimento indireto no tipo penal de corrupção passiva não implica salvo conduto para qualquer comportamento de ocultação posterior; Recorda-se, a título de reforço do entendimento supra, que na Ação Penal nº 470 a mesma compreensão foi adotada pelo Excelso Pretório, no caso em que determinado funcionário público recebia os valores indevidos através de sua esposa, em espécie, na agência bancária; Na mencionada ocasião, o órgão acusatório ofereceu denúncia pugnando pela condenação do agente pelas condutas de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, tendo a Corte Constitucional afastado a imputação de lavagem de dinheiro adotando o entendimento de que o uso de terceiros – portanto, recebimento “indireto” – para o recebimento de valores integra o tipo penal de corrupção passiva, não fazendo jus a dupla configuração delitiva; Vale mencionar o voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, in verbis: O recebimento, por modo clandestino e capaz de ocultas o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma de lavagem de dinheiro. Para caracterizar esse crime autônomo seria necessário identificar atos posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida; Destarte, de acordo com o anteriormente apontado, entendeu o mencionado magistrado que o recebimento por meio clandestino dos valores indevidos não apenas carece de autonomia para constituir ação apta a tipificar a lavagem de dinheiro, mas é, também, esperado, considerando a clandestinidade inerente ao próprio tipo penal de corrupção passiva. Isto é, ninguém pratica corrupção por formas ostensivas; Ante todo o exposto, poderíamos concluir que a conduta do agente que recebe valores ilícitos em contas bancárias mantidas no exterior constitui tão somente o delito de corrupção passiva, abrindo-se margem para o aumento da pena cabível pela sofisticação empregada para o recebimento do capital, visto que a jurisprudência pátria o admite nos casos de lavagem de dinheiro cometida nas mesmas condições, por entender que a sofisticação não integra o tipo penal de lavagem de capitais; Neste sentido, se poderia cogitar da aplicação do mencionado aumento, pois as condutas, em realidade, são as mesmas, apenas não podendo valorar duplamente a conduta do agente em virtude da contingência destas e absorção da lavagem pela corrupção passiva. Todavia, este é tema para explanações posteriores) https://canalcienciascriminais.com.br/consuncao-entre-corrupcao-passiva-e-lavagem/?fbclid=IwAR2McCPBgrTvGNPuRop5SWlJGoJB55IYvaJwjTp_F9a3k3ogRwkm2NDVgL4