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Considerações sobre o crime de lavagem de dinheiro (parte 1) - 15/08/2019
Considerações sobre o crime de lavagem de dinheiro (parte 1) (A Lei nº 9.613/98 dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, além da prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos. A Lei é dividida em 10 capítulos: I – Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores; II – Disposições Processuais Especiais; III – Dos Efeitos da Condenação; IV – Dos Bens, Direitos ou Valores oriundos de Crimes praticados no Estrangeiro; V – Das Pessoas sujeitas ao Mecanismo de Controle; VI – Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros; VII – Da Comunicação de Operações Financeiras; VIII – Da Responsabilidade Administrativa; IX – Do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; e X – Disposições Gerais; A lavagem de dinheiro é composta, em regra, de três fases: a) Conversão, também chamada de ocultação ou colocação (“placement”), em que o dinheiro é aplicado no sistema financeiro ou transferido para outro local – normalmente, movimenta-se o dinheiro em pequenas quantias – para diluir ou fracionar as grandes somas. Nessa fase, ocorre a separação do dinheiro de sua fonte ilegal. b) Dissimulação, também chamada de controle ou estratificação (“empilage”), que objetiva dissociar o dinheiro da sua origem, dificultando a obtenção de sua ilegalidade (rastreamento) – geralmente o dinheiro é movimentado de forma eletrônica, ou depositado em empresas-fantasma, ou misturado com dinheiro lícito. O objetivo, aqui, é afastar o máximo possível o dinheiro de sua origem ilegal, através de múltiplas transações. c) Integração (“integration”), fase final e exaurimento da lavagem de dinheiro, em que o agente cria explicações legítimas para os recursos, aplicados, agora de modo aberto, como investimentos financeiros ou compra de ativos (ouro, ações, veículos, imóveis etc.) – podem surgir as organizações de fachada; Com relação à tipificação da conduta, o crime, que será analisado em um próximo artigo, vem previsto no Art. 1º da lei, com a redação dada pela Lei nº 12.683/12, consistindo em “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”) https://emporiododireito.com.br/leitura/consideracoes-sobre-o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-parte-1#.XVUmHG2ENpg.whatsapp