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Considerações sobre a reclamação - 15/09/2020
Considerações sobre a reclamação (Os artigos 102, I, "l", e 105, I, "f", da CF atribuem, respectivamente, competências originárias ao STF e ao STJ para processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"; Dois são os seus objetivos: afastar a invasão ou usurpação das competências de tais cortes por outros órgãos do Judiciário e garantir a eficácia de suas decisões. Escusado dizer da importância da providência, sabendo-se que a invasão de competências, que, no caso, são absolutas, quando se verifica, não é de difícil detecção, pois, na verdade, está prevista na Carta Magna, o que facilita o seu afastamento quando acionada a corte vilipendiada, no pertinente. Sem dúvida, mais relevante para a prática jurisdicional é a segunda hipótese, qual seja, o desrespeito ou inobservância do julgado, o que não é incomum e, em regra, ocorre à base de interpretações casuísticas, por subterfúgios, de forma a aviltar a decisão a cumprir, tornando-a, na prática, muitas vezes, letra morta, a pretexto de interpretá-la; É importante gizar que o anterior CPC nada dispunha sobre a matéria. O atual, em feliz iniciativa, a disciplinou em seus artigos 988 a 993. Ampliou o seu âmbito de incidência para garantir a observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de súmula vinculante e de precedentes resultantes do julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência (artigo 988, III e IV). Além disso, o que é sumamente importante, previu o seu manejo "perante qualquer tribunal" (§1º). Está disciplinado o seu procedimento, registrando-se a sua inadmissibilidade se a decisão já houver transitado em julgado (§5º e Súmula 734/STF); Registra-se o alargamento da medida tanto materialmente quanto em relação à competência para conhecer e julgá-la, estendida a todos os tribunais pátrios) https://www.conjur.com.br/2020-set-10/esteves-lima-consideracoes-reclamacao?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook