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Conheça as alterações legislativas realizadas no Código Penal em 2018 - 11/01/2019

Conheça as alterações legislativas realizadas no Código Penal em 2018 (A primeira alteração citada está disposta no Art. 92, inciso II, do Código Penal, cuja abordagem do artigo insere-se nos efeitos da condenação. A alteração de redação excluiu o termo “pátrio poder”, substituindo-o para “poder familiar”; Ainda, acrescentou o termo “filha” e “ou outro descendente”; O próximo já adentra ao campo dos crimes em espécie, alterando disposições sobre o delito de feminicídio, disposto no Art. 121, incisos VI, VII e §2º-A. Contudo, a alteração em comento fora realizada na redação do parágrafo 7º, inciso II do mesmo artigo, a qual acrescentou na majorante o cometimento em face de vítima portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; Outrossim, também foram alterados os incisos III e IV do parágrafo 7 do mesmo artigo. O inciso III teve sua alteração alterada para presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, o que anteriormente inexistia definição de presença; Já o inciso IV foi incluído no ano de 2018. Ele dispõe sobre o aumento da pena em 1/3 caso haja descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e II do Art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006); Outras mudanças significativas, sob minha ótica, foram em relação ao delito de furto e roubo. Sobre o delito de furto, tipificado no Art. 155 do Código Penal, houve a inclusão do parágrafo 4º-A, que traz a qualificadora do uso de explosivo ou de análogo durante o furto, que possa acarretar em perigo comum, aplicando uma pena de reclusão de 4 a dez anos, cumulados com multa; Ainda no delito de furto, o parágrafo 7º foi incluído, também qualificando a subtração de substancias explosivas ou de acessórios que, de forma conjunta ou isolada, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, também aplicando pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa; Passando a análise sobre o delito de roubo, disposto no Art. 157, as alterações foram de revogação e inclusão de disposições. A primeira delas está adstrita a revogação do inciso I do parágrafo 2º, cuja redação anterior dispunha sobre o emprego de arma para praticas o ato violento ou a ameaça; Semelhante ao disposto no parágrafo 4º-A do delito de furto, também fora incluído no delito de roubo, através do parágrafo 2º, inciso VI, a qualificadora do roubo de substâncias explosivas ou de assessórios que possam ser utilizados na fabricação, montagem ou uso; Além disso, acrescentaram ao delito de roubo o parágrafo 2-A, aplicando a majorante de 2/3 nos seguintes casos: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum; Por último, o parágrafo 3º também teve inclusões. Ele anteriormente dispunha todo o conteúdo no corpo do parágrafo, detinha de sanção máxima de 15 anos com o resultado lesão corporal grave e tinha redação diferente em relação à multa do resultado morte. Agora passou a reger-se da seguinte forma: §3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa; De forma breve, o delito de apropriação indébita previdenciária, disposto no Art. 168-A, descrito como sendo o ato de deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, teve a inclusão do parágrafo 4º; O conteúdo do referido parágrafo dispõe que a faculdade disposta no parágrafo 3º não é aplicável em casos de parcelamento de contribuições, acrescidas dos valores acessórios, sejam superiores ao estabelecido administrativamente como sendo o mínimo para ajuizamento de execuções fiscais sob estas; Começando com a tipificação do delito de importunação sexual, agora disposto pelo Art.215-A, sendo este o ato “contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” Com pena de reclusão, de 1 a 5 anos, “se o ato não constituir crime mais grave.”; Houve a criação do delito de registro não autorizado da intimidade sexual, através do Art.216-B, com a seguinte redação: Art. 216-B.  Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo; Já no delito de estupro de vulnerável (Art. 217-A) houve a inclusão do 5º parágrafo, discorrendo sobre a desnecessidade do consentimento da vítima ou do fato dela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime para que sejam aplicadas as penas incorridas no caput e nos parágrafos 1º, 3º e 4º; Como percebido, esta parte teve diversas tipificações e a próxima, disposta no Art. 218-C, caracterizou-se pela divulgação de cenas de estupro, de sexo ou de pornografia, tendo a seguinte descrição: Art. 218-C.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. §1º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. §2º  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos; Sobre a ação penal para esses delitos, conforme nova redação dada no Art. 225, será de ação penal pública incondicionada. Anteriormente o caput dispunha que a ação era pública condicionada à representação, com um parágrafo único sobre a ação ser publica incondicionada caso a vítima seja menos de 18 anos ou vulnerável, parágrafo este agora revogado; No Art. 226, que dispõe sobre aumentos de pena, foi inserido o inciso IV, elencando o aumento de 1/3 a 2/3 delitos de estupro coletivo, descrevendo como sendo o ato mediante concurso de dois ou mais agentes e o delito de estupro corretivo, como sendo o ato para controlar comportamento social ou sexual da vítima, definidos pelas alíneas a e b; Agora, o último artigo (234-A) define que, nos crimes previstos no título dos crimes contra a dignidade social, as penas serão aumentadas se o delito resulta gravidez ou se o agente transmite doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador ou, ainda, se a vítima é pessoa idosa ou pessoa com deficiência. No primeiro caso, sendo este o inciso III, a pena será aumentada da metade a 2/3 e, no segundo caso, inciso IV, incorrerá a um aumento de 1/3 a 2/3) https://canalcienciascriminais.com.br/alteracoes-codigo-penal-2018/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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