Condenada por tráfico de drogas sem violência tem direito a indulto (trata, ademais, que a Constituição Federal, no artigo 5º, XLIII, proíbe anistia ou graça a condenados por crimes hediondos, mas não restringe a concessão de indulto a esses casos; que se a Constituição autoriza que o presidente conceda indulto, mas não fixa restrição desse benefício se o condenado tiver cometido crime hediondo, não há como lei ordinária proibir a prática nesses casos. É isso que fez a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), no artigo 2º, I; que pelo artigo 1º, III, “f”, do decreto, ficou autorizado o indulto de mulheres sentenciadas pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), desde que elas já tenham cumprido um sexto da pena. Por outro lado, nas alíneas “g” e “h” do mesmo artigo e inciso, exige-se o cumprimento de um quarto ou um terço (se reincidente) da pena).
http://www.conjur.com.br/2017-mai-10/condenada-trafico-drogas-violencia-direito-indulto?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook