Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Condenação por improbidade exige prova de prejuízo aos cofres públicos - 27/02/2020
Condenação por improbidade exige prova de prejuízo aos cofres públicos (É inadmissível a aplicação ao réu das penas previstas para a modalidade de improbidade administrativa sem comprovação de lesão ao erário, ou seja, de efetivo prejuízo para os cofres públicos, requisito necessário para configurar o ilícito previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92; Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. O MP recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença, por unanimidade. Segundo o relator, desembargador Djalma Lofrano Filho, não ficou comprovado que as mercadorias foram compradas por valores acima do mercado, a configurar superfaturamento, enriquecimento ilícito e dano ao erário; No voto, ele citou os artigos 23 e 24 da Lei 8666/93, que permitem a dispensa de licitação para compras de até R$ 8 mil, valor “não ultrapassado em cada nota de empenho colacionada aos autos”, ou seja, nenhuma das diversas notas apresentadas pela prefeitura referentes à compra dos adereços de carnaval foi superior a R$ 8 mil; “A finalidade dos produtos adquiridos justifica as compras em diversas lojas da região central da cidade”, disse. “Cada fantasia possui sua própria característica e complexidade, sendo impossível obter do mesmo fornecedor todos os materiais necessários”, completou o desembargador, destacando que todos os produtos adquiridos foram devidamente usados nas festas de carnaval de Catanduva em 2014; O desembargador afirmou ainda que o Ministério Público não juntou aos autos qualquer orçamento prévio para comprovar que os valores dispendidos pelos servidores nas compras do carnaval encontravam-se acima do mercado: “Sendo assim, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato alegado, como lhe impõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil”; Com base no acervo probatório descrito, Djalma Filho afirmou que não há como concluir, “com a segurança necessária à condenação”, que os réus efetivamente praticaram atos que se amoldam à tipificação do artigo 10, inciso VIII da Lei 8.249/92. “Tratando-se de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da lei respectiva, exige-se prova escorreita do dano, que não pode ser presumido”, disse; 1009856-07.2016.8.26.0132) https://www.conjur.com.br/2020-fev-26/condenacao-improbidade-exige-prova-lesao-erario