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Concessão de prisão domiciliar para portadores de doenças graves - 27/02/2020

Concessão de prisão domiciliar para portadores de doenças graves (Analisando o que diz o Art. 117 da LEP, obtemos a informação de que o cumprimento da pena em regime domiciliar só é possível aos condenados do regime prisional aberto. Porém, a jurisprudência atual admite que, em casos extremos, conceda-se o benefício ao réu portador de doença grave que, condenado ao regime fechado ou semiaberto, demonstre a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que se encontra recolhido; Importante frisar que as unidades prisionais em sua maioria em nosso país, tem a sua estrutura precária, insalubre, além de não fornecer atendimento médico contínuo, o que por si só, já é bastante prejudicial aos portadores de doenças graves como HIV; Vejamos o que diz o Art. 117 da LEP: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de setenta anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante. No entanto, sabemos que em situações peculiares, a letra pura da lei não é o caminho mais correto para que seja alcançada a almejada justiça; Na sua maioria as doenças consideráveis graves necessitam de cuidados especiais no tratamento, o que ao nosso entender não é possível acontecer em um presídio, justamente pela notoriedade de sua precariedade; A prisão domiciliar tem como objetivo permitir que o preso(a) realize um tratamento digno, além de oportunizar um contato maior com seus entes queridos, o que é extremamente benéfico para uma possível melhora no quadro clínico deste tipo de paciente, sendo sempre observado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana; Analisando também o artigo 318, Inciso II, do CPP, onde nós traz a informação que a prisão domiciliar será concedida a paciente “extremamente debilitado” por motivo de doença grave, devemos observar que não se trata de presos a beira da morte e sim pelo fato do risco de morte que aquela doença pode causar; Vejamos como tem se posicionado nossos tribunais: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – POSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP – MEDIDA CUMULADA COM USO DE TORNOZELEIRA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Uma vez comprovado que o paciente padece de doenças graves, fazendo tratamento de todas as suas doenças com uso contínuo de medicamentos diários, inclusive o coquetel para combater a doença do HIV, e, além disso, sofreu agravamento do seu estado físico, necessitando de tratamento médico que sabidamente não é adequadamente disponibilizado aos custodiados, deve-se substituir da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, por encontrar-se “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, a qual pode ser cumulada com a imposição de monitoração eletrônica. Ordem parcialmente concedida (TJ-MS – HC: 14071922820198120000 MS 1407192-28.2019.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 22/07/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2019); Para concluir, podemos dizer que a prisão cautelar de portador de doença grave pode ser substituída por prisão domiciliar, desde que preencha os requisitos legais, além de assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, podendo ser facilmente fiscalizada pelo estado com o simples uso do monitoramento eletrônico conforme foi aplicado no caso concreto da jurisprudência citada) https://canalcienciascriminais.com.br/concessao-de-prisao-domiciliar-para-portadores-de-doencas-graves/?fbclid=IwAR32kA1HGI1fWENBvdc-sHJ5pAmTfH7l3JB3-eB6P3muwjht8wFWr0SAJ8Y
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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