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Compra sem licitação não é, por si só, improbidade administrativa, decide TJ-SP - 17/07/2019

Compra sem licitação não é, por si só, improbidade administrativa, decide TJ-SP (Se os bens foram entregues e não há prova de desonestidade, não se pode falar em improbidade administrativa. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença e absolveu o ex-prefeito de Mauá Oswaldo Dias; Ex-prefeito havia sido condenado por improbidade por ter comprado móveis para escolas sem licitação. Mas, segundo TJ-SP, não houve superfaturamento, dano ao erário nem acréscimo patrimonial dos envolvidos; Porém, a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Isabel Cogan, destacou em seu voto que a contratação foi feita e houve a efetiva entrega das mercadorias, não se identificando superfaturamento, vantagem ou acréscimo patrimonial em favor dos agentes, tampouco lesão ao erário; "Inexistem quaisquer elementos de prova para a demonstração de eventual prejuízo com a compra efetivada, observando-se que houve previsão orçamentária, o preço foi corretamente pago e os produtos foram entregues na data aprazada", afirma a relatora; Isabel ainda destaca que ainda que restasse dúvidas quanto à inexigibilidade da licitação do material, não se comprovou desonestidade, nem acréscimo patrimonial em prol dos agentes públicos ou qualquer outro efetivo dano ao erário municipal, de forma que não se justifica a condenação por improbidade administrativa uma vez que ausentes tais requisitos básicos; Apelação 0022634-38.2008.8.26.0348) https://www.conjur.com.br/2019-jun-28/compra-licitacao-nao-si-improbidade-decide-tj-sp?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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