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Compliance, Corrução Privada e Direito Penal - 16/01/2018

Compliance, Corrução Privada e Direito Penal (A construção da estrutura de compliance está relacionada à estruturação de mecanismos regulatórios para preservar a integridade normativa e reputação de uma atividade, possibilitando afirmar que sua atividade está direcionada a coibir a corrupção[11]. A imposição de regras claras facilita evidentemente a adequada realização das condutas nas esferas de relações, principalmente nas questões econômicas. Em decorrência disso, é vislumbrado a regulamentação penal das práticas de corrupção no setor privado[12]; A tutela estatal repressiva da corrupção no setor privado, age em consonância ao que está disposto na Constituição, conforme aduz o Artigo 219 [14], com o intuito de viabilizar o desenvolvimento social e econômico, o bem estar da população e a autonomia tecnológica do país[15]; Posteriormente, inúmeros tratados e acordos estrangeiros foram sancionados, com o intuito de reprimir a corrupção no âmbito privado. O primeiro documento elaborado foi o produzido pelo Conselho da Europa, em 22 de dezembro de 1998, no qual dispõe nos artigos 2º e 3º sobre os tipos de corrupção ativa e passiva na esfera privada, sendo respectivamente: Corrupção passiva, artigo 2º: ato deliberado de qualquer pessoa que, no exercício da sua atividade profissional, solicite ou receba, diretamente ou por interposta pessoa, vantagens indevidas ou de qualquer natureza ou aceite a promessa de tais vantagens, para si ou para terceiros, a fim de, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar determinados atos[16]; E para a definição de corrupção ativa: a ação deliberada de alguém que prometa, ofereça ou dê, diretamente ou por interposta pessoa, uma vantagem indevida, de qualquer natureza, a uma pessoa, para esta ou para terceiros, no exercício das atividades profissionais dessa pessoa, a fim de, em violação dos seus deveres, pratique ou se abstenha de praticar determinado atos’[17][18]; Na Convenção Penal sobre Corrupção, do Conselho da Europa, realizada em janeiro de 1999 em Estrasburgo, nos artigos 7º e 8º foram definidos tipos penais de corrupção ativa e passiva no setor privado, com a respectiva redação: Artigo 7º . Corrupção ativa no setor privado: Cada parte adotará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infração penal, nos termos do seu direito interno, o fato de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma atividade comercial, prometer oferecer ou entregar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem indevida a qualquer pessoa que seja dirigente ou que trabalhe para entidades do sector privado, em benefício próprio ou de terceiros, para que essa pessoa pratique ou se abstenha de praticar um ato com violação dos seus deveres[19]; Artigo 8º Corrupção passiva no setor privado: Cada Parte adotará as medidas legislativas e outras que entenda necessárias para classificar como infracção penal, nos termos do seu direito interno, o fato de uma pessoa, intencionalmente, no âmbito de uma atividade comercial, que seja dirigente ou trabalhe em entidades do sector privado, solicitar ou receber, diretamente ou por intermédio de terceiro, uma vantagem indevida ou aceitar uma oferta ou a promessa de oferta, em beneficio próprio ou de terceiro, para que pratique ou se abstenha de praticar um ato em violação dos seus deveres[20]; A implementação dos programas de compliance devem seguir algumas obrigações gerais, como o dever de registro da empresa antes do início das suas atividades, (artigo 987 código civil), realização de escrituração dos livros obrigatórios, de balanço patrimonial e de resultado econômico (artigo 1.179 código civil)[22]; Outro regramento recente previsto na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, é previsto a aplicação de sanções levando em conta mecanismos e procedimentos de controle interno de integridade, abordando expressamente que a existência e vigência de programas de compliance influenciará nas sanções previstas na lei[23]; Diante do exposto, é  observado que os programas de compliance objetivam uma nova forma de desenvolvimento das atividades empresariais, mostrando-se instrumentos eficazes para a prevenção de práticas ilícitas que possam ser efetivadas. Contudo, a aplicação desses mecanismos de controle social devem observar sempre os limites da proporcionalidade e razoabilidade, sob o risco de tornarem-se sanções abusivas e punitivistas[24]) http://www.salacriminal.com/home/compliance-corrucao-privada-e-direito-penal
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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