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Compartilhamento de dados diretamente pelo fisco ao Ministério Público - 11/10/2019

Compartilhamento de dados diretamente pelo fisco ao Ministério Público (Ao se compulsar procedimentos policiais ou ação penais que envolvam a prática de crimes contra a ordem tributária, extrai-se o compartilhamento direto de peças de informações entre a Fisco e o Ministério Público, consubstanciada nas denominadas representações fiscais para fins penais, que culminam com a instauração de procedimentos investigatórios que embasam o oferecimento de denúncias; Dos termos da mencionada representação fiscal, deparamos com a extrapolação da autorização legal de compartilhamento de informações entre o Fisco e o Ministério Público, por burla às regras constitucionais garantidoras do sigilo bancário e fiscal; Assim, o MP utiliza-se da Fisco para criar atalho e se furtar ao controle do Poder Judiciário, desvirtuando o regramento constitucional sobre a proteção de dados sigilosos; O Fisco, como praxe, costuma ir além do mero compartilhamento ou envio de informações relativas à identificação dos titulares das operações e dos montantes globais, de modo a comprometer a higidez constitucional da intimidade e do sigilo de dados (Art. 5º, incisos X e XII, da CF); Em suas páginas constam, em destaque, que às informações ali contidas são resguardadas pelo sigilo fiscal, ou seja, a forma de proteção existente para assegurar a inviolabilidade dos informes fiscais do contribuinte; Os dados fornecidos pelo contribuinte ao agente fiscal são de foro íntimo, visto compreenderem desde o cadastro pessoal até a mais detalhada descrição do patrimônio dos indivíduos, motivos que justificam a proteção constitucional do sigilo fiscal– sendo um desdobramento da proteção à intimidade – e legal, estando insculpido nos artigos 5º, inciso X, da CF e 198, do CTN; Nesse aspecto, cumpre realizar um parêntese: restou reconhecido durante o julgamento das ADI´s nsº 2.386, 2.390, 2397 e 2.859, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julg. 24/02/2016, Dje 21/10/2016, na qual se perfilhou pela constitucionalidade da LC nº 105/2001, para declarar a legitimidade do Fisco ao acesso dos dados bancários e fiscais durante o exercício de seu dever fiscalizatório, sem intermediação do Poder Judiciário; De nenhuma forma se está buscando o reconhecimento contrário ao referendado pelo Supremo Tribunal Federal, mas conforme restou consignado durante o julgamento das mencionadas ADI´s,  não obstante a LC nº 105/2011 possibilite o acesso ao Fisco de tais dados protegidos, não permite a divulgação dessas informações, resguardando a intimidade e a vida privada do contribuinte; Nesse cenário, em decorrência das múltiplas demandas que veiculam a matéria em apreço, com o escopo de fixar as balizas objetivas para que os órgãos administrativo, deverão observar ao transferir automaticamente para o Ministério Público, para fins penais, informações sobre movimentação bancária e fiscal dos contribuintes em geral, sem comprometer a ordem constitucional, o STF reconheceu repercussão geral e fixou o 990, ementada da seguinte forma:; A despeito de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da questão, por transcender para além do interesse subjetivo das partes envolvidos no processo, à época, ancorado pelo disposto no § 5º, do Art. 1.035, do CPC, não determinou a paralisação de todos os processos que versem sobre a matéria, pois no entender do Relator, inexiste sobrestamento imediato decorrente automaticamente da lei, restando a sua análise a critérios de conveniência e oportunidade; Posteriormente, no leading case representado pelo RE 1055941/SP, o Min. Dias Toffoli, revendo seu posicionamento, concluiu pela necessidade de suspender o processamento de todos os processos e procedimento em andamento, que tramitem no território nacional e versem sobre o mesmo assunto, como providência indispensável a garantir a segurança jurídica e evitar proliferação de decisões conflitantes; Diante do panorama delimitado no leading case, fixou-se o entendimento de que as investigações preliminares instauradas em virtude do compartilhamento de dados pelos órgãos de fiscalização e controle sem prévia anuência do Poder Judiciário, que ultrapassem as balizas dos limites de informações transferidos, os parâmetros estabelecidos – ADI´s nsº 2.386, 2.390, 2397 e 2.859 – para acesso exclusivamente de dados genéricos e cadastrais, devem ter seu processamento sobrestado até deliberação definida do Supremo Tribunal Federal; Feitas as ponderações indispensáveis a correta compreensão da controvérsia, retoma-se a atenção para a temática proposta, primordialmente sobre os dados compartilhados pelo Fisco ao Ministério Público Federal, que ultrapassam em larga escala os standards estipulados nas referidas ações diretas de constitucionalidade; Sopesando de forma genérica o conteúdo de uma representação fiscal para fins penais, revela o acesso direto, bem como o seu posterior compartilhamento de dados fiscais e bancários fora dos limites delineados pelo Supremo Tribunal Federal – dados genéricos e cadastrais, isto é, identificação do titular e do montante global -, com a utilização de inúmeros documentos contábeis e fiscais dotados de confidencialidade, todos recebidos durante o exercício da atividade fiscalizatória e, portanto, sob a forma de proteção existente para assegurar a inviolabilidade dos informes fiscais do contribuinte (sigilo fiscal); Em outras passagens, observa-se nova inobservância parâmetros definidos nas referidas ADI´s, ao se imiscuir no sigilo bancário ao permitir a identificação da origem dos gastos efetuados; Verifica-se duplo abuso: (i) seja pelo desvirtuamento do exercício fiscalizatório realizado pelo Fisco em relação ao acesso à revelia do ordenamento jurídico ao se imiscuir em dados bancários e fiscais não autorizados por lei e (ii) com a extrapolação do direito de compartilhar as informações maculadas de nulidade, ambas desprovidas de autorização judicial; Deste modo, a representação fiscal ao descer a minúcia, transbordando a fronteira definida pela LC nº 105/2001, adentra a esfera de proteção constitucional, além de compartilhar ilegalmente às informações ilicitamente recebidas, quando era indispensável pronunciamento judicial para tanto; Considerando os parâmetros fixados na decisão paradigma, para que a suspensão atinja as investigações preliminares e processos judiciais, basta que fique evidenciado (i) que os procedimentos inquisitórios foram instaurados em virtude do compartilhamento, (ii) que o compartilhamento de dados deu-se sem autorização judicial da quebra de sigilos e (iii)  que o referido compartilhamento ultrapassou a identificação dos titulares das operações bancárias e dos montantes globais) https://canalcienciascriminais.com.br/compartilhamento-de-dados-ministerio-publico/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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