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Como fica a prisão civil do devedor de alimentos na Covid-19 - 07/05/2020

 
Como fica a prisão civil do devedor de alimentos na Covid-19 (A nossa legislação prevê em seu ordenamento a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (artigo 528 do CPC e seus parágrafos).  A origem do débito alimentar deve ser atual (ou seja, as três últimas prestações vencidas — lembrando que não é necessário aguardar que haja os três atrasos, bastando somente um mês de inadimplência), bem como as prestações que se vencerem no curso do processo; Ainda, quanto ao tempo da prisão civil a ser fixado pelo juiz, o parágrafo 3º do artigo 528 do CPC dispõe que esse tempo poderá ser de um a três meses, mas na prática esse prazo de 90 dias não é muito visto. Porém, o legislador manteve esse prazo como alternativa, principalmente para aquele devedor contumaz; Atualmente, com o surgimento desta pandemia que assola o mundo, a Covid-19, o direito das famílias também está sendo diariamente afetado por todas as mudanças que inevitavelmente estão ocorrendo; Assim, o CNJ publicou a Recomendação nº 62, que, em seu artigo 6º, orienta aos "magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus"; Naquele momento, tratava-se de uma orientação, cabendo aos magistrados analisar o caso concreto e decidir pela permanência de alimentantes na prisão ou determinar que cumprissem a medida em suas residências; Porém, no último dia 27, como medida excepcional preventiva, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que presos por dívidas alimentares em todo o território nacional deverão cumprir pena em regime domiciliar (decisão no HC 568.021); Tal medida acolheu pedido da Defensoria Pública da União, que amparou seu pedido na necessidade de uniformização do tratamento para todos os presos; Ainda na decisão do ministro, ficou estipulado que as condições de cumprimento da pena em regime domiciliar deverão ser decididas pelos juízos da execução de alimentos, inclusive em relação à duração da medida. Ainda lembrou o ministro que a decisão não revoga a adoção de medidas mais benéficas eventualmente já concedidas pelos juízos locais. Foi oficiado a todos os presidentes dos Tribunais de Justiças para cumprimento imediato da decisão; Para o alimentado, além de estar passando pelo descaso do devedor com o não pagamento da pensão, ao ser transformada a prisão civil em prisão domiciliar é evidente que não surgirá o mesmo efeito na cobrança dos alimentos; Em situações de prisão por dívida alimentar, quem cobra não almeja que o apenado realmente fique encarcerado, o que espera é ver seu crédito adimplido, e sabemos que, uma vez encarcerado o devedor, geralmente a dívida é adimplida, pois a prisão civil nada mais é do que um método de coerção; É evidente que manter essas pessoas encarceradas também não é a melhor alternativa, ainda mais levando em consideração a urgência em conter essa pandemia, porém acredito que poderiam adiar o cumprimento da medida de prisão para após a pandemia, ou que tomassem alguma medida que protegesse também o alimentado, que com toda certeza é a parte mais vulnerável nessa equação) https://www.conjur.com.br/2020-mai-06/tania-oliveira-fica-prisao-devedor-alimentos
Autor: Drº Mattosinho

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