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Como é a contagem de prazo no direito processual penal - 08/06/2018

Como é a contagem de prazo no direito processual penal (Súmula 710 do STF, “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”; O artigo 798 do Código de Processo Penal, em seus §§ 1º e 3º, estabelece que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”; bem como que “O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato”; Dessa feita, percebe-se que na contagem do prazo não se leva em consideração o primeiro dia, o da intimação, mas leva em consideração o último dia do prazo; Assim, se o prazo é de 05 (cinco dias) e a intimação ocorreu na data de 09/05, por exemplo, a contagem se dará da seguinte forma: 09/05 – intimação (início do prazo); 10/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo); 11/05 – segundo dia; 12/05 – terceiro dia; 13/05 – quarto dia; 14/05 – quinto dia (último dia do prazo); Necessário destacar que a contagem dos prazos processuais penais será feita de forma contínua e não levando em consideração apenas os dias úteis, conforme estabelecido no Novo Código de Processo Civil; Caso a intimação tenha sido realizada por meio do Diário da Justiça, a contagem do prazo sofre algumas alterações; A primeira questão é a “disponibilização” X “publicação”; Disponibilização é aquele momento em que a informação foi lançada do Diário da Justiça; Já a publicação será considerada realizada no primeiro dia útil após a disponibilização, de acordo com o artigo 4º, § 3º, Lei 11.419/2006, o qual determina que “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”; Somente após a publicação é que terá início a contagem dos prazos (artigo 4º, § 4º, Lei 11.419/2006), visto que “Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação”; Assim, se a disponibilização da informação no Diário ocorreu em 09/05, a data da publicação será no dia 10/05 e o prazo, que é de 05 dias, terá início no dia 11/05 e fim no dia 15/05: 09/05 – disponibilização; 10/05 – publicação; 11/05 – primeiro dia (início da contagem do prazo); 12/05 – segundo dia; 13/05 – terceiro dia; 14/05 – quarto dia; 15/05 – quinto dia (último dia do prazo); É claro que se o início ou final do prazo (que é contado em dias corridos) cair em um final de semana ou feriado, será considerado o início ou o final no primeiro dia útil subsequente; Por fim, outra questão que gera dúvida é aquela em que a parte e a defesa técnica são intimados em datas diferentes; Nesse caso, a fluência do prazo recursal terá início a contar da última intimação, sendo irrelevante a ordem. Ou seja, independentemente de quem foi o último a ser intimado (parte ou defesa técnica), para fins de esgotamento do prazo será considerada a intimação que for feita posteriormente; Assim, se o réu é intimado dia 09/05 e a defesa dia 15/05, o prazo levado em consideração será o da intimação da defesa e não o da intimação do réu; Vejamos o que decidiu o STJ, no HC 217554 SC 2011/0209532-2: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM A PARTIR DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA AOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. 1. Devem ser intimados da sentença condenatória tanto o acusado quanto o seu defensor, não importando, porém, a ordem dos referidos atos processuais, sendo certo que o prazo para a interposição de recurso será contado da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, publicada a sentença condenatória, o defensor foi intimado em 30/11/2010, e o réu em 16/12/2010, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 17/12/2010, com expiração em 10/1/2011, em razão do recesso forense, período esse transcorrido in albis, fazendo com que transitasse em julgado a sentença condenatória, sem que se verifique aí qualquer vício. 4. Não cabe a essa Corte de Justiça manifestar-se originariamente sobre questão não debatida no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância) https://canalcienciascriminais.com.br/contagem-prazo-direito-processual-penal/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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