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Como diferenciar lavagem de dinheiro de atos de consumo - 08/02/2018
Como diferenciar lavagem de dinheiro de atos de consumo (É comum observar em denúncias ou sentenças imputação a título de lavagem ao agente que recebe e/ou faz uso do proveito da infração criminal. Tomemos os seguintes questionamentos: O comerciante poderia ser processado por realizar determinada venda e receber como forma de pagamento dinheiro advindo de prática penal? A esposa que faz uso do dinheiro “sujo” do marido para a compra de bens pessoais, seria autora do crime em questão? O advogado que recebe dinheiro maculado como forma pagamento dos honorários advocatícios poderia ser considerado autor de lavagem?; Para entender melhor o limite penal do delito em estudo, importante diferenciar o crime de lavagem de capitais dos atos de mero consumo. Para tanto, faz-se necessário conhecer tanto o elemento objetivo do tipo penal, quanto o elemento subjetivo. Explico; As ações de adquirir, receber, guardar ou ter em depósito constituem núcleos do tipo penal de lavagem de dinheiro que, no entanto, precisam ser lidos conjuntamente com o elemento subjetivo consistente na finalidade do agente de ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores provenientes do crime e, posteriormente, reinseri-los com aparência limpa na economia; Além de deter a posse física do produto do ilícito, é indispensável a vontade deliberada do agente em escamotear o produto da infração penal e reintroduzi-lo. No voto proferido nos autos da Ação Penal 470, o Exmo Ministro Dias Tófoli afirmou que “O elemento subjetivo do crime de lavagem de dinheiro é o dolo, não havendo, na legislação pátria, a figura culposa. Todas as condutas alternativas previstas no tipo estão intrinsecamente ligadas à intencionalidade de se ocultar ou dissimular o patrimônio ilícito originário de crime antecedente”; “Gastos de consumo com produto do crime não configuram por si só lavagem de dinheiro, por falta de adequação típica ao Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998. Faz-se necessária, para a tipificação, a prática de condutas de ocultação e dissimulação” (13ª Vara Federal de Curitiba. Ação Penal nº 502768535.2016.4.04.7000/PR. Juiz Sérgio Moro. J. 25/05/2017)) https://canalcienciascriminais.com.br/lavagem-dinheiro-atos-consumo/