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Comentários sobre a exigência da confissão no acordo de não persecução penal - 22/02/2020
Comentários sobre a exigência da confissão no acordo de não persecução penal (A par das discussões sobre a desequilíbrio de forças que inevitavelmente marca a celebração de tais ajustes, fato é que, com o surgimento do artigo 28-A no Código de Processo Penal, estabeleceu-se a legitimidade ao Ministério Público para propor acordo de não persecução penal “desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” diante dos requisitos de confissão formal e circunstancial prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, mediante as determinadas condições[3]; Ao mesmo tempo em que a confissão é exigida para a celebração do acordo de não persecução penal, a lei processual estipula a imposição de certos deveres ao investigado — como a prestação de serviço à comunidade e pagamento de prestação pecuniária, além do perdimento de bens e reparação do dano —, segundo previsão contida nos incisos do artigo 28-A do CPP; Em primeiro lugar, cabe sublinhar que a realização da “confissão” no contexto do acordo não se se dá no âmbito de um processo judicial, de modo a ser possível classificar tal ato como extrajudicial, vez em que não é realizada na presença de um juiz togado[11], podendo ser caracterizado tão somente como pressuposto de existência e requisito de validade do acordo; Nesse sentido, sublinha-se a impossibilidade do espraiamento dos efeitos da confissão para fins outros, sob pena de transgressão a um sistema processual constituído na lógica acusatória, do contraditório, da ampla defesa e do princípio nemo tenetur se detegere (previsto no artigo 8º, parágrafo 2º, alínea “g”, do Pacto de San José da Costa Rica); Nesse ponto, é conveniente, também, a referência ao exposto no artigo 197 do Código de Processo Penal e à própria exposição de motivos do CPP quanto ao fato de que a confissão, por si só, não constitui prova plena da culpabilidade do acusado; Além de tais considerações, cabe ainda pensar registrar o quão incabível é a admissão da confissão realizada para fins de celebração do acordo de não persecução como elemento de prova, na medida em que tal confissão é realizada sem que o contraditório tenha sido sequer instaurado, uma vez que nenhuma acusação formal chega a ser formulada (sendo que nos casos dos processos em curso, o contraditório necessariamente é suspenso, assim como o próprio exercício da ação penal); Portanto, impossível dissociar a confissão da lógica epistêmica do processo — que tem como objetivo a comprovação da hipótese acusatória dentro de um sistema legal de provas e sob o crivo do contraditório —, o que significa que a confissão realizada sem o exercício da ação penal (calcada sempre numa hipótese acusatória) não se presta para os fins do processo, mas tão somente como pressuposto para a celebração do acordo; Por tal motivo, uma vez “quebradas” as condições do acordo, não há que se falar em utilização da confissão pela acusação para lastrear sua hipótese acusatória, da mesma forma que incabível a sua utilização como elemento de prova para embasar eventual decreto condenatório; Assim, caberá à defesa impugnar qualquer tentativa de leitura da confissão em sede de audiência ou em qualquer outro momento processual, podendo tal ato ser caracterizado como indevido constrangimento à pessoa acusada, já que somente a confirmação dos fatos na presença de um juiz togado, com um processo criminal em curso e uma hipótese acusatória formulada, pode ser admitida como confissão para todos os fins legais; Em relação à chamada confissão qualificada — isto é, aquela que ocorre quando a pessoa investigada, ou acusada, confirma a hipótese acusatória, mas apresenta justificativas, discriminantes ou exculpantes, para a prática do ato —, a lei não veda a celebração do acordo em tais casos, uma vez que o CPP, em seu artigo 28-A, é expresso em consignar “tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal”; Assim, considerando a inexistência de qualquer diferenciação estabelecida pela lei, a recusa do Ministério Público na celebração de acordo de não persecução sob a justificativa de que a confissão se caracteriza como qualificada revela-se ilegal, sobretudo, se consideramos que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “a confissão, mesmo que qualificada, dá ensejo à incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, quando utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação”(EREsp 1.416.247, relator ministro Ribeiro Dantas, julgado em 22 de junho de 2016, DJe 28 de junho de 2016); Interessante notar que em outros acordos de não persecução penal, ainda que não denominados dessa forma, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, previstos respectivamente nos artigos 76 e 89 da Lei 9.099/1995, não há qualquer exigência de confissão por parte da pessoa acusada, contentando-se a lei com a mera aceitação das condições formuladas pela acusação) https://www.conjur.com.br/2020-fev-15/opiniao-exigencia-confissao-acordo-nao-persecucao-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook