COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ARTIGOS 11 A 13 (Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito; Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra; Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva; O Art. 11, caput, do CPP, determina que os instrumentos do crime e os objetos relacionados à acusação acompanhem os autos do inquérito policial. Isso significa que, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deve apresentar os autos do inquérito policial que trazem as informações que compõem a chamada justa causa, bem como deve apresentar os instrumentos e os objetos relacionados à prática criminosa. O mesmo raciocínio vale para a ação penal de iniciativa privada, cabendo à vítima proceder da mesma forma ao oferecer a queixa-crime em juízo; Todavia, é preciso levar em conta que o Art. 6º, II, do CPP, dispõe que cabe à autoridade policial apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais. Além disso, o Art. 158-E, caput, do CPP, criado pela Lei 13964/19, dispõe que todos os Institutos de Criminalística deverão ter uma central de custódia destinada à guarda e controle dos vestígios, e sua gestão deve ser vinculada diretamente ao órgão central de perícia oficial de natureza criminal; Portanto, a melhor interpretação do Art. 11, caput, do CPP, é no sentido de que o inquérito policial que embasa a denúncia ou a queixa-crime deva ser instruído com os laudos periciais relativos aos instrumentos do crime e aos objetos vinculados à prática criminosa. Isso porque os instrumentos e objetos propriamente ditos devem ser acautelados no local próprio. Além disso, tem muito mais importância os seus respectivos laudos, na medida em que fornecerão ao juiz as informações necessárias para a realização do juízo de admissibilidade da acusação; O Art. 12, caput, do CPP, dispõe que o inquérito policial deve acompanhar a denúncia ou a queixa-crime, sempre que servir de base a uma ou outra. A parte final do dispositivo referido evidencia a dispensabilidade do inquérito policial. Em verdade, não há qualquer dúvida quanto à importância da atividade policial. Isso porque o exame da estatística de qualquer vara criminal revela que a maioria esmagadora das denúncias e das queixas-crimes é oferecida com base no inquérito policial, incluindo aqueles que são instaurados pelo auto de prisão em flagrante e aqueles que são instauradas pela portaria da autoridade policial. Uma investigação bem feita é fundamental para a existência de um processo justo. Não há dúvida quanto a isso; Mas é preciso reconhecer que a atividade policial não é imprescindível, tanto que o Art. 4º, parágrafo único, do CPP, prevê a possibilidade de outras autoridades buscarem informações capazes de embasar o oferecimento da denúncia ou da queixa-crime. Além do Art. 12, caput, do CPP, é possível reconhecer a dispensabilidade do inquérito policial quando se percebe que o Art. 27, caput, do CPP, dispõe que qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Portanto, se o Ministério Público pode oferecer a denúncia com base nas informações que lhe são diretamente dirigidas, fica claro que o inquérito policial é dispensável. Na mesma linha, cabe lembrar que o Art. 39, § 5º, do CPP, dispõe que o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias. De seu lado, o Art. 46, § 1º, do CPP, dispõe que, quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. De toda forma, conforme dispõe o Art. 12, caput, do CPP, como é necessária a comprovação da justa causa no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa-crime, caso o seu oferecimento tenha por base o inquérito policial, este deve instruir tais peças acusatórias; O Art. 13 do CPP prevê algumas das importantes atribuições da autoridade policial; O seu inciso I refere-se ao fornecimento de informações importantes ao processo. Em geral, a atividade da autoridade policial esgota-se no encerramento da investigação. Isso porque todo o seu esforço, no sentido de reunir o mínimo suporte probatório para embasar a denúncia ou a queixa-crime, foi realizado durante a investigação. Todavia, nada impede que surja a necessidade de outras informações. É claro que, à luz do sistema acusatório, não cabe ao juiz a iniciativa probatória. Isso fica bem claro no Art. 3º-A, caput, do CPP, criado pela Lei 13964/19, segundo o qual o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. De toda forma, nada impede que as partes tenham a iniciativa probatória, provocando o juiz para que, de sua parte, busque tais informações junto à autoridade policial; O seu inciso II refere-se à realização de diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. Por mais uma vez, verifica-se a existência de dispositivo que não se compatibiliza com o sistema acusatório previsto na Constituição Federal. Isso porque, conforme já ressaltado, não cabe ao juiz a iniciativa probatória, de modo que ele não deve requisitar de ofício a realização de diligências. Mas é possível que as partes, sobretudo a defesa, pretenda a realização de alguma diligência e provoque o juiz para que este, então, requisite a sua realização à autoridade policial. Quanto à requisição a ser feita pelo Ministério Público, o dispositivo sob análise apenas confirma o comando do Art. 129, VIII, da Constituição Federal, que prevê, dentre as funções institucionais do Ministério Público, aquela de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; O seu inciso III refere-se ao cumprimento dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias. Embora nem sempre a autoridade policial tenha estrutura suficiente para cumprir os mandados de prisão, não se pode negar que, por expressa determinação da lei processual, o seu cumprimento está dentre as suas mais importantes atribuições. Isso porque os fundamentos que justificam a decretação da prisão de quem quer que seja apenas encontram amparo prático no momento da sua efetiva prisão; O seu inciso IV refere-se à atribuição da autoridade policial no sentido de apresentar representação para a decretação da prisão preventiva. Veja-se que a opinião da autoridade policial não vincula o Ministério Público, o qual pode apresentar entendimento diverso quando instada a manifestar-se quanto à pretensão da autoridade policial. Não custa lembrar que o Art. 311, caput, do CPP, com a redação que lhe foi dada pela Lei 13964/19, dispõe que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Assim, a prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz. Mas o Ministério Público, o querelante e o assistente de acusação podem requerer a sua decretação e, por seu lado, a autoridade policial pode representar pela sua decretação. Em geral, a mencionada representação é feita ao final da investigação policial, no momento em que a autoridade policial apresenta o seu relatório. Mas nada obsta que a autoridade represente pela decretação da prisão preventiva ainda no curso da investigação policial)
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