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Comentários ao Art. 288-A do Código Penal - 11/02/2020
Comentários ao Art. 288-A do Código Penal (constituição de milícia privada) (Constituição de milícia privada (Art. 288-A); A redação do Art. 288-A é esta: Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos; É importante ressaltar que a Constituição Federal garante o direito de associação, porém, para fins lícitos. O inciso XVII do Art. 5º da CF deixa claro que “é vedada a de caráter paramilitar”. Segundo o dicionário Houaiss da língua portuguesa, paramilitar seria uma organização particular de cidadãos armados e fardados, contudo, não pertencentes às forças militares regulares; O bem jurídico tutelado pelo Art. 288-A é a paz pública. A consumação do crime depende especificamente do verbo praticado pelo agente: constituir, organizar, integrar, manter etc; Há diferença entre associação criminosa e constituição de milícia privada. Greco explica que, via de regra, para que haja a possibilidade da incidência do Art. 288-A, o crime praticado deve, obrigatoriamente, estar previsto no Código Penal (como diz a redação do próprio artigo), não sendo assim com a associação criminosa. Para a configuração do Art. 288 basta a existência de um crime, podendo ser do Código Penal ou de lei especial (GRECO, 2016)) https://canalcienciascriminais.com.br/comentarios-ao-art-288-a-do-cp-constituicao-de-milicia-privada/?fbclid=IwAR1F6PO0fvu17BtSgnR_JXT-N21FbmvqmDDSDN33BVdmq_XYsjwLzxHWSCU