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Com o advento da lei do pacote anticrime (Lei federal n. 13.964-2019), qual o verdadeiro prazo de conclusão do inquérito policial com investigado preso - 08/09/2020
Com o advento da lei do pacote anticrime (Lei federal n. 13.964-2019), qual o verdadeiro prazo de conclusão do inquérito policial com investigado preso (O Art. 3º-B, §2º, do CPP está com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, apesar de sua proposta louvável; A discussão é se a lei do pacote anticrime manteve o prazo em 10 (dez) dias, ampliou para o 15 (quinze) dias ou se teríamos a dualidade de prazos para finalização de procedimento policial com investigado preso no âmbito do Código de Processo Penal[1]; Após a vigência da Lei do Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019), que terminou por operar diversas mudanças no Código de Processo Penal, de plano surgiu uma polêmica no âmbito da investigação, qual seja, qual o verdadeiro prazo de conclusão do inquérito policial com investigado preso?; Antes de respondermos, cabe asseverar que, bem antes do pacote anticrime, não existia a previsão de prorrogação do inquérito policial no Código de Processo Penal, apesar de existir em legislações extravagantes esta possibilidade, como por exemplo, a Lei de Drogas (lei 11.343/2006); Enfim, o Art. 10, do Código de Processo Penal permaneceu intacto com a previsão de que o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o investigado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão[4]; A propósito, o Art. 10, do Código de Processo Penal dispõe que: “Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela”; De outro lado, com advento da Lei do Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019), passou a contemplar que se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada; Vejamos o Art. 3º-B, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei do Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019): “Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada; Com isto, temos a primeira conclusão: a de que, numa interpretação sistemática, a redação do texto do pacote anticrime, ao dispor sobre prorrogação do prazo do inquérito policial de investigado preso por até 15 (quinze) dias, ratifica a existência do prazo de 10 (dez) dias iniciais, previsto no artigo 10 do CPP, já que apenas se pode prorrogar o que se iniciou anteriormente. Aqui se aplica a máxima de hermenêutica de que não há palavras inúteis no texto da lei; Nos valemos da exemplificação. Cita-se o delegado de polícia e professor, Ruchester Marreiros Barbosa (2020, p. 01), que traz uma situação de clareza solar a demonstrar um dos poucos acertos do legislador no pacote anticrime na parte da investigação: “Exemplifiquemos: qual medida se adotaria quando o investigado é suspeito, sem indícios suficientes de autoria para denúncia, mas ameaça de morte a vítima, não tendo funcionado a medida de proibição de contato? Há periculum libertatis, no caso concreto, há prova do crime de furto qualificado e, não obstante, não haja elementos robustos de indícios de autoria, como por exemplo confronto de digitais do suspeito com as colhidas no interior da residência e além disso uma gravação de uma imagem que parece com o suspeito, mas não é tão nítida. Como se decretar uma preventiva sem indícios robustos de autoria? Nosso sistema é extremamente falho nesse aspecto; Suponhamos que nesse caso tenha ocorrido uma prisão em flagrante na modalidade de flagrante presumido? Caso já vivenciado por nós na prática em que a pessoa que ameaçava a vítima era relacionado a outro autor do crime, ambos com qualificação desconhecida até então, que depois se descobriu que possuíam fisionomias muito semelhantes. É de extrema relevância em um caso como esse, a existência de um mecanismo capaz de proteger a vida da vítima, tutelado pelo processo penal, na qual, em muitos casos, a providência deve ser a privação da liberdade do suspeito; A captura do suspeito foi feita com a apreensão do telefone celular, em que existia uma ligação efetuada para a vítima, mas a imagem captada pela câmera de segurança coincidia muito pouco com o mesmo, restando poucos indícios de autoria. A prova do crime, ainda, era somente a declaração da vítima, sem o reconhecimento, por ter sido um delito de furto qualificado, cuja imagem captada por câmeras não ajudou; Essa vítima já tinha sido furtada outras vezes e por essa razão colocou câmeras de segurança no interior da residência, onde se captou algumas imagens dos autores do furto. Portanto já haviam outras investigações em trâmite, mas sem autoria definida. No último furto a imagem foi capturada e uma pessoa parecida foi encontrada nas cercanias aproximadamente 3 horas depois por uma equipe da polícia militar que sabia estar havendo muitos furtos na região e teve contato com as imagens divulgadas em redes sociais”; Juntamente com o capturado e detido em flagrante, além do celular, que não era da vítima, mas havia uma ligação do seu telefone para o da vítima, por onde recebeu a ameaça de não procurar a polícia. Havia também uma passagem aérea para três dias depois com destino a Argentina e alguns endereços que poderiam ser checados como sendo locais que os mesmos teriam estado e se hospedado e a identificação estrangeira do investigado, que era chileno, mas falava bem o português. Juro que isso não é invenção; Se formos analisar tecnicamente o fato, a prisão em flagrante ao ser comunicada dependeria, ainda de algumas diligências para robustecer os indícios de autoria para o oferecimento da denúncia, não sendo uma hipótese tipicamente que se daria para deduzir uma pretensão acusatória; A prisão temporária também está descartada, visto que não há no rol das infrações penais cabíveis no artigo 1º, III da Lei 7.960/89, o delito de furto qualificado e coação no curso do processo para essa medida, A medida de não contato com a vítima seria inócua, tendo em vista a possibilidade concreta de viajar para outro país, além de não se saber o paradeiro certo, mas somente um suposto local de hospedagem, consequentemente, precário; Em outras palavras, o ordenamento jurídico é totalmente despreparado para uma circunstância de se acautelar os fins processuais da investigação criminal. Existe com narrado, necessidade de se proteger cautelarmente a investigação tal qual ocorre na fase jurisdicional. Há risco de fuga e há comprometimento da coleta de evidências (ou provas no sentido lato); A solução para essa lacuna veio no artigo 3º-B, §2º, que deixou explícita a possibilidade da prisão processual de flagrante, cuja novidade é reconhecer o prazo da investigação por 10 dias prorrogáveis por até 15 dias sob de acarretar o relaxamento da prisão pela não conclusão da investigação e não pelo não oferecimento da denúncia; Assim sendo, após a vigência do pacote anticrime o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante: 1) não pode mais convertê-la em prisão preventiva de ofício; 2) não poderá decretar a preventiva abrindo prazo para o oferecimento da denúncia; 3) deverá observar na representação do Delegado há indicação da necessidade do prosseguimento da investigação criminal com fins processuais e desde já a possibilidade de postergação da situação prisional para assegurar a coleta de evidências”. (BARBOSA, 2020, p.1); Com este exemplo, podemos perceber que o artigo 3º-B, §2º, do CPP veio para suprir lacuna com a possibilidade clara de prisão processual de flagrante, em que a novidade é reconhecer o prazo da investigação por 10 (dez) dias prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, sob pena de eventual excesso (extrapolamento) de prazo acarretar o relaxamento da prisão pela não conclusão da investigação e não pelo não oferecimento da denúncia; Obviamente, não quer dizer que a prorrogação se dará até nos 15 (quinze) dias cravados, já que a lei faz uso da expressão até 15 (quinze) dias, o que implica concluirmos que, a prorrogação seria de 01 (um) dia até o máximo de 15 (quinze) dias, além dos 10 (dez) dias normais do Art. 10, do CPP, em caso de o delegado de polícia representar pela prorrogação do procedimento policial com investigado preso; Há vozes advogando o prazo de 15 (quinze) dias mais 15 (quinze) dias, em que se arvora de analogia do prazo do inquérito policial ao menos na esfera federal (Art. 66 da Lei 5.010/1966), sob o argumento de o que o legislador desejou igualar as contagens de prazos de conclusão de inquérito policial na Justiça Estadual e na Justiça Federal com superação (derrogação) do Art. 10 do CPP, o que não concordamos datíssima máxima vênia, pois não há lacuna para se usar a analogia e a interpretação seria contra legem, ignorando dispositivos em plena vigência. O que há de fato é a previsão clara e indiscutível de 10 (dez) dias, com a possibilidade de se adicionar mais 15 (quinze) dias; De qualquer forma, por zelo, cabe aduzir que o dispositivo do indigitado Art. 3º-B, §2º, do CPP está com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal; Por derradeiro, concluímos que a medida legislativa foi louvável ao instituir o Art. 3º-B, §2º, do CPP, por permitir o prazo da investigação de 10 (dez) dias prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, em caso de representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, sob pena de acarretar o relaxamento da prisão pela não conclusão da investigação e não pelo não oferecimento da denúncia, embora o dispositivo em análise esteja com a eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal) https://jus.com.br/artigos/85212/com-o-advento-da-lei-do-pacote-anticrime-lei-federal-n-13-964-2019-qual-o-verdadeiro-prazo-de-conclusao-do-inquerito-policial-com-investigado-preso