Colegiado especial poderá julgar organizações criminosas (O Pleno do Tribunal de Justiça do Pará aprovou, em sessão realizada nesta quarta-feira, 29, a Resolução nº 03/2019, que regulamenta a composição de colegiado em primeiro grau de jurisdição, para julgamento de feitos envolvendo organizações criminosas, na forma da Lei º 12.694/2012; A regulamentação estabelecida na resolução também aplica-se aos meios necessários ao funcionamento do colegiado, bem como aos procedimentos relacionados à fiscalização do cumprimento de penas cominadas aos integrantes de organizações criminosas, sob a direção de juízes em situação de risco; Conforme o artigo 2º da Resolução, o juiz condutor, titular ou substituto da Vara respectiva, poderá decidir, fundamentadamente, pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, em procedimentos investigatórios, processos judiciais e execuções penais que tenham por objeto a apuração e o processamento dos referidos crimes; A lei nº 12.694/2012, dentre os atos processuais, elenca especialmente a decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; sentença; progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; concessão de liberdade condicional; transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado; O colegiado será formado pelo juiz responsável pelo julgamento do processo ou do procedimento e por outros dois magistrados, escolhidos por sorteio eletrônico realizado pela Presidência do Tribunal; A lista para sorteio abrangerá todos os juízes com competência criminal, inclusive os magistrados das varas especializadas, excetuando-se os juízes das varas dos Juizados Especiais Criminais, dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar, de Execução Penal e os juízes substitutos. Também serão sorteados dois magistrados como suplentes do colegiado; Todas as medidas de segurança possíveis para os magistrados serão providenciadas pelo Tribunal de Justiça; Considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela cisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional; Fonte: TJ Para - 29/05/2019 (00:00)) http://www.mattosinho.adv.br/noticias-1/colegiado-especial-podera-julgar-organizacoes-criminosas