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Coculpabilidade - o reconhecimento do estado de miserabilidade como atenuante genérica - 03/09/2018

 Coculpabilidade - o reconhecimento do estado de miserabilidade como atenuante genérica  (Quanto à responsabilização penal e o momento de individualização da pena, a culpabilidade apresenta-se como elemento essencial, posto que é justamente nesse processo que a reprovabilidade da conduta do agente será mensurada para determinar o quantum aplicável dentro dos marcos temporais mínimos e máximos; Encontra-se no Art. 65 do Código Penal a descrição das circunstâncias gerais atenuantes da pena, e no Art. 66 do mesmo diploma a possibilidade de atenuação da pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, mesmo que não prevista expressamente em lei, como, por exemplo, a hipótese miserabilidade do indivíduo, onde as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que a particular situação de penúria interferiu significativamente para o cometimento do ilícito; Aníbal Bueno e Salo de Carvalho asseveram: A precária situação econômica do imputado deve ser priorizada como circunstância atenuante obrigatória no momento da cominação da pena. Apesar de não estar prevista no rol de circunstâncias atenuantes do Art. 65 do Código Penal brasileiro, a norma do Art. 66 possibilita a recepção do princípio da co-culpabilidade, pois demonstra o caráter não taxativo das causas de atenuação. O Código Penal, ao permitir a diminuição da pena em razão de “circunstância relevante” anterior ou posterior ao crime, embora não prevista em lei, já fornece um mecanismo para a implementação deste instrumento de igualização e justiça social (CARVALHO; CARVALHO, 2008, P. 74); Oportuno destacar que para o reconhecimento dos fatores sociais justificantes para aplicação da teoria da coculpabilidade, é possível a adoção da regra prevista no §1º do Art. 187 do Código de Processo Penal, que determina que na primeira parte do interrogatório deverá ser perguntado ao agente sobre sua residência, meios de vida, profissão, oportunidades sociais, dentre outros quesitos, de modo que o julgador possa contar com informações e elementos aptos a embasar a valoração da culpabilidade à luz da teoria da coculpabilidade; Desse modo, vê-se que, em que pese a inexistência de previsão expressa da teoria da coculpabilidade em nosso ordenamento jurídico, a adoção de uma interpretação garantista e integradora das normas penais e à luz do princípio da individualização das penas, previsto no Art. 5º, incisos XLV E XLVI, da Constituição Federal, é possível sua adoção naqueles casos em que ocorra a constatação de que os fatores sociais surtiram influencia no cometimento do delito) https://canalcienciascriminais.com.br/coculpabilidade-miserabilidade-atenuante/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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