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Celso de Mello mantém Anthony Garotinho inelegível - 08/10/2018

Celso de Mello mantém Anthony Garotinho inelegível (Não cabe reclamação se a decisão que se alega desrespeitada ainda não julgou o mérito. Este foi o entendimento do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao arquivar, nesta terça-feira (2/10), reclamação que pedia a suspensão da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que barrou a candidatura de Anthony Garotinho e cassou os direitos políticos; De acordo com o ministro decano, a decisão do TSE sofreu a oposição de embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação por parte da Corte; “O exame dos fundamentos subjacentes à presente causa leva-me a reconhecer a inexistência, na espécie, de situação caracterizadora de transgressão à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte”, disse; O ministro citou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a reclamação não se qualifica como recurso, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, nem traduz meio de uniformização de jurisprudência, eis que tais finalidades revelam-se estranhas à destinação subjacente à instituição dessa medida processual; “Além disso, após várias decisões da Corte, foi afastada a possibilidade jurídico-processual de emprego da reclamação, notadamente naqueles casos em que a parte reclamante busca a revisão de certo ato decisório, por entendê-lo incompatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal”, explicou. Para o ministro, não foram encontradas situações legitimadoras da adequada utilização do instrumento reclamatório; Segundo o ministro, a causa de inelegibilidade analisada resulta em condenação proferida “por órgão judicial colegiado” em processo civil de improbidade administrativa; “Logo, não se identifica com a matéria – sequer apreciada, quanto ao mérito, por esta Suprema Corte – versada no Tema 370, que se refere à suspensão de direitos políticos em razão da condenação criminal a pena privativa de liberdade, substituída por sanção restritiva de direitos”, explicou; Na ação analisada, a defesa alegou que o TSE deixou de considerar que o STF conferiu Repercussão Geral no RE 601.182, dando origem ao TEMA 370 e "trouxe graves e incontornáveis prejuízos ao reclamante que ocupa o segundo lugar nas pesquisas de intenção de voto para governador do Estado do Rio de Janeiro”; Segundo o ministro, não cabe ao STF suspender decisão de instância inferior quando sequer um recurso foi apresentado a tal acórdão; "Tenho para mim, considerado o quadro processual ora delineado, que se mostra prematuro o ajuizamento, na espécie, deste pedido cautelar para suspender os efeitos do acórdão do TSE e possibilitar atos de campanha", pontuou Celso de Mello. Para ele, a aceitação do pedido teria "relevantes consequências de ordem processual"; Rcl 32100) https://www.conjur.com.br/2018-out-02/reclamacao-nao-qualifica-recurso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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