Cegueira deliberada só pode ser aplicada se preencher oito requisitos (trata, ademais, do seguinte: Qualquer conduta, para ter relevância no Direito Penal, deve possuir em sua estrutura aquilo que se estabeleceu denominar “elemento subjetivo do tipo”. Trata-se do elemento que permite a compreensão da forma de delito eventualmente perpetrado: doloso ou culposo; Segundo a Teoria da Cegueira Deliberada, seria possível imputar (atribuir legalmente) a um cidadão a situação de consciência e vontade (dolo) nas situações em que este colocou-se propositalmente em situação de ignorância para disso tirar vantagem. Poderia, assim, o juiz atribuir a existência de dolo a um agente, desde que atendidas certas condições; Uns alegam tratar de situação de dolo eventual, o que, do ponto de vista acadêmico, está incorreto; Nesse sentido, entendemos que, para esta teoria, de origem estrangeira, ser aplicada em território brasileiro ela deve atender oito requisitos para sua aplicação: (1) O agente deve estar numa situação em que não tem conhecimento suficiente da informação que compõe o delito; (2) tal informação, apesar de insuficiente, deve estar disponível ao agente para acessar imediatamente e com facilidade; (3) o agente deve se comportar com indiferença por não buscar conhecer a informação suspeita relacionada à situação em que está inserido; (4) é preciso haver um dever de cuidado legal ou contratual do agente acerca de tais informações; (5) é necessário se identificar uma motivação egoística e ilícita que manteve o sujeito em situação de desconhecimento, por exemplo, o intuito de obter lucro; (6) deve haver ausência de garantia constitucional afastadora de deveres de cuidado, por exemplo, sigilo de correspondência; (7) deve haver ausência de circunstância de isenção de responsabilidade advinda da natureza da relação instalada, por exemplo, o chefe determina que subordinado entregue um pacote em um local, sem abri-lo; (8) deve haver ausência de circunstância de ação neutra, ou seja, a parte agindo dentro das expectativas sociais, não se pode atribuir peso criminal a condutas normais).
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