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Carga de autos - exceções do direito - 14/02/2018
Carga de autos - exceções do direito (Retirar em carga autos de processo é reconhecidamente uma prerrogativa profissional. Esse direito possui previsão expressa nos incisos XV (“ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”) e XVI (“retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias”;) do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94; O atual Código de Processo Civil também estabeleceu o acesso aos autos de processo como direito do advogado, conforme se verifica em seu artigo 107; O § 1º do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94 prevê as situações em que não se aplicam os incisos XV e XVI do mesmo artigo, sendo três as hipóteses: (1) quando se tratar de processo que tramite sob segredo de justiça; (2) “quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada”; e (3) quando penalizado nesse sentido o advogado que tiver deixado de devolver os autos no prazo legal; Ainda que haja nos autos tais documentos de difícil restauração, é garanta do advogado deles obter cópia e requerer que sejam autenticados pelo escrivão, quando necessário, pois foi excluído das ressalvas do § 1º do inc. XIV do Art. 7º - que trata do direito de examinar os autos na repartição e obter cópias; Assim, vale sempre ressaltar que uma coisa não significa outra: impedimento de carga de autos não veda o acesso do advogado ao feito; Sobre a segunda parte da exceção prevista, a abertura de prazo em comum ou destinado à parte contrária são exemplos razoáveis desse impedimento que dispensam inclusive a aludida fundamentação concreta – essa que, entretanto, deve existir de maneira pormenorizada quando for o caso; Finalmente, a terceira hipótese diz respeito ao impedimento de carga como forma de reprimenda. Essa penalidade é dada ao advogado que retira os autos do cartório e não os devolve no prazo previsto. Segundo o Estatuto, não basta a mera devolução com atraso para justificar a perda desse direito; É necessário que haja intimação específica determinando a devolução do feito para que, somente então, seja possível atribuir a penalidade ao profissional. O § 4º do artigo 107 do Código de Processo Civil também prevê algo semelhante nesse mesmo sentido) https://canalcienciascriminais.com.br/carga-de-autos-excecoes-direito/