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Cabimento simultâneo de agravo interno e agravo de admissão em recurso especial-extraordinário - nova exceção ao princípio da unirrecorribilidade - 19/09/2017
Cabimento simultâneo de agravo interno e agravo de admissão em recurso especial-extraordinário - nova exceção ao princípio da unirrecorribilidade (É tolerável a conclusão de que podem ser cabíveis, concomitantemente, agravo interno e agravo em recurso extraordinário ou especial contra a decisão que não admite o processamento de recurso extraordinário ou especial (§§ 1º e 2º do Art. 1.030 do CPC); Assim, interposto recurso extraordinário ou especial, e proporcionado o contraditório ao recorrido, o caput do Art. 1.030 do CPC determina que os autos sejam conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, a quem incumbe apreciar se e como o recurso interposto reúne condições de processamento, observados os parâmetros dos incisos I ao V do mesmo dispositivo legal; Da leitura dos §§ 2º e 3º do Art. 1.030 do CPC) conclui-se que existem dois recursos passíveis de interposição contra a decisão da presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido, quais sejam: (a)Agravo em recurso extraordinário ou especial (Art. 1.042 do CPC), para insurgir-se contra a decisão que não admite o recurso extraordinário ou especial interposto (por considerar que lhe faltam requisitos, conforme Art. 1.030, V, do CPC); e (b)Agravo interno (Art. 1.021 do CPC) para insurgir-se contra decisão: (b.1) que nega seguimento ao recurso extraordinário ou especial em razão de incompatibilidade vertical, na forma das alíneas a e b do inciso I do Art. 1.030 do CPC[4]; ou (b.2) que sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional (Art. 1.030, III, do CPC); Conclui-se, em resumo, que o legislador fez uma opção nítida, prevendo dois recursos distintos, passíveis de interposição contra decisão proferida no âmbito da admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, cujo cabimento dependerá do conteúdo da decisão advinda da presidência ou vice-presidência do tribunal recorrido: para a inadmissão decorrente do não preenchimento de requisitos processuais e constitucionais de admissibilidade, o agravo previsto no artigo 1.042; quando a inadmissão ou sobrestamento se refere ao mérito do recurso excepcional, em virtude de aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, cabe o agravo interno (Art. 1.021, do CPC/2015); Ese a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (Art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical (Art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do Art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do Art. 1.030 do CPC)?; Não temos razões para dar outra resposta que não seja a positiva; Caberão simultaneamente, portanto, agravo em recurso extraordinário ou especial (Art. 1.042 do CPC) e o agravo interno (Art. 1.021 do CPC). Temos, portanto, uma nova exceção ao princípio da unirrecorribilidade; Esta conclusão, aliás, é corroborada pelo enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 77. “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (Art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (Art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (Art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (Art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”; Pelo que entendemos, ademais, a interposição simultânea de ambos não é obrigatória (embora, naturalmente, seja recomendável). Nada impede que a parte, diante de decisão denegatória com duplo fundamento, interponha apenas um dos recursos disponíveis, mesmo porque o parágrafo único do Art. 1.034 é claro no sentido de que “Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.”; Esta orientação, aliás, sempre se extraiu das Súmulas 292 e 528 do STF, aplicáveis por analogia também ao recurso especial (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.472.853-SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/8/2015, v.u.)). http://emporiododireito.com.br/cabimento-simultaneo-de-agravo-interno-e-agravo-de-admissao-em-recurso-especialextraordinario-nova-excecao-ao-principio-da-unirrecorribilidade-por-denis-donoso-e-marco-aurelio-serau-jr/