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Cabe à Justiça Federal analisar ação penal sobre crime de contrabando - 27/09/2018
Cabe à Justiça Federal analisar ação penal sobre crime de contrabando (O julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência suscitado por um juízo federal; Relator da ação, o ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o tema já foi objeto de inúmeros julgados no STJ, com posições antagônicas, o que indicava a necessidade de submeter novamente o tema à deliberação do colegiado; Segundo ele, tendo em vista o enunciado da Súmula 151 do tribunal, sobre a competência da Justiça Federal para os casos de contrabando e descaminho, seria “desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto”; Sebastião Reis Júnior lembrou que a própria dicção do enunciado sumular já parte da premissa de que os crimes são federais, tratando apenas de esclarecer qual juízo federal seria o competente; “Assim, lastreado em tais fundamentos, entendo que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, é de competência federal, independentemente da existência de indícios de transnacionalidade na conduta”, afirmou; O ministro destacou que ambos os crimes tutelam prioritariamente interesses da União, à qual compete privativamente definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, motivos que reforçam a competência da Justiça Federal para tais casos; A 3ª Seção voltou a apreciar o assunto porque no julgamento do CC 149.750, em 2017, o colegiado modificou a orientação predominante, ao decidir que o crime de contrabando só seria de competência federal quando presentes indícios de transnacionalidade da conduta; Sebastião Reis Júnior afirmou que a modificação decorreu da aplicação equivocada de um precedente referente a crime distinto. Ele disse que a nova compreensão prevaleceu até que a 3ª Seção acolheu, em agosto, um voto do ministro Reynaldo Soares da Fonseca no CC 159.680 e definiu a competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade; CC 160.748) https://www.conjur.com.br/2018-set-27/cabe-justica-federal-julgar-acao-penal-crime-contrabando?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook